TJDFT - 0706106-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706106-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, afirmou não ter interesse de manifestação.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Santa Maria-DF, 10 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:02
Indeferido o pedido de JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA - CPF: *34.***.*32-10 (REQUERENTE)
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25/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706106-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a Requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, o Requerente celebrou 3 contratos de intermediação de serviço de turismo com a Requerida, que abrangia passagens aéreas e hospedagem, conforme IDs 202100089, 202100090 e 202100091. a) Pacote de viagem para Maceió, para 2 (dois) viajantes com 5(cinco) diárias, pedido nº 9889910, por R$ R$ 1376,80 (mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos); b) Pacote de viagem para Cancún - All Inclusive, para 2 (dois) viajantes com 5 (cinco) diárias, pedido nº 8370926, por R$ 3886,00 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais); c) Pacote de viagem para Maceió, para 4 (quatro) viajantes com 7 (sete) diárias, pedido nº 8622556, por R$ 2796,00 (dois mil, setecentos e noventa e seis centavos); O Requerente alega que indicou 3 (três) sugestões de datas conforme exigido no formulário.
Entretanto, a requerida informou que não havia disponibilidade para as datas indicadas pelo Requerente.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pelo Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 8.058,80 (oito mil e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) ao Requerente são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
O Requerente não provou como foi ofendido em sua dignidade de pessoa humana.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão dos contratos de prestação de serviços firmado entre as partes, relativos aos pedidos nº 9889910, nº 8370926 e nº 8622556); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir ao Requerente, JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA, a quantia de R$ 8.058,80 (oito mil e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir dos desembolsos.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/09/2024 19:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/08/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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