TJDFT - 0704535-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704535-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA EXECUTADOS: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) executado manifestar-se sobre a certidão ID 231952606.
Fica novamente intimado o Executado para fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários pertencentes à pessoa jurídica beneficiária, possibilitando, assim, a liberação determinada em sentença.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 17:27:33. -
06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO), CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 25/04/2025.
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26/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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07/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704535-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 497,08 (ID. 225214204).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e requerendo a expedição de Alvará de Levantamento.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Verifico, ainda, que a parte EXEQUENTE: DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA, e a parte EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se alvará de levantamento do valor ID. 225214204 em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 214965933.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Noutro giro, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 213582891 e 226837589.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ID. 225214204 em favor do Banco Réu.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 12 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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09/02/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:53
Deferido o pedido de DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA - CPF: *03.***.*64-20 (REQUERENTE).
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29/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704535-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos de Id. 21386479 e 213582889 e seus respectivos anexos.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 16:06:07.
ANDERSON DA SILVA LESSA -
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704535-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O BRB suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta somente em relação ao CARTÃO BRB S.A, questão que foi rejeitada na decisão de ID Num. 206499404.
Sem questões preliminares pendentes, avanço ao julgamento do mérito.
O cerne da questão é verificar se houve cobrança indevida realizada pelos Requeridos e se causou dano extrapatrimonial passível de indenização.
A pretensão da Requerente cinge-se ao reconhecimento da quitação da dívida que possuía junto ao cartão de crédito MASTER CARD INTERNACIONAL nº 5547.7351.7135.9029, no valor de R$11.940,00, realizada no dia 22.8.2023, que não foi devidamente reconhecida pelo Administrador do Cartão de Crédito e a Instituição Financeira, dando azo aos descontos indevidos de valores na conta salário.
Consigno que a matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
A Requerente narra que é cliente da Banco BRB, pois é servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, recebendo seus vencimentos junto à Instituição Financeira, possuindo conta corrente e cartão de crédito a ela vinculado.
Acrescenta que, no dia 22 de agosto de 2023, procurou o posto de atendimento da instituição financeira BRB para negociar dívidas pendentes junto aos Cartões de Crédito Visa e Master Card, realizando empréstimo consignado no valor de R$ 30.595,42 (ID Num. 196759781 - Pág. 1) para quitação dos débitos dos cartões.
Assim sendo, pagou a fatura do cartão MASTER CARD INTERNACIONAL nº 5547.7351.7135.9029, no importe de R$11.940,04, e do cartão VISA nº 4127.9103.7063.7068, no valor de R$ 152,70, totalizando R$ 12.092,74, tudo devidamente debitado de sua conta salário, conforme se verifica no ID Num. 196759781 - Pág. 1.
O débito junto ao cartão de crédito VISA foi devidamente quitado e reconhecido como tal.
Nos meses de setembro e outubro não foram geradas faturas do cartão MASTERCARD.
No entanto, em novembro de 2023 recebeu uma fatura do cartão MASTERCARD no valor de R$ 3.736,84 e, diante do elevado valor, procurou novamente atendimento no posto da Instituição Financeira, quando informada pela preposta do BRB, Sra.
Bruna, “que de fato houve um erro no lançamento da quitação do cartão e que entraria em contato com os responsáveis para solução do problema solicitando que aguardasse a resolução”.
Salienta que os erros se repetiram nos meses seguintes, tentando resolver a situação diretamente com os Requeridos, sem sucesso.
Por sua vez, os Requeridos sustentam que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, porquanto a fatura com vencimento em 11/08/2023 fechou no valor de R$ 10.299,38, sendo que em razão dos atrasos anteriores, no dia 04/08/2023, foi realizado o débito no valor de R$ 2.480,32 na conta salário da Requerente e, para o saldo restante da fatura, R$ 7.819,06, feito o parcelamento automático em 5 parcelas de R$ 2.272,09.
Informa que no mesmo ciclo, foram efetuados dois pagamentos que ultrapassaram o valor da fatura, sendo convertidos em créditos para abatimento nas faturas subsequentes, gerando um saldo credor.
Conforme se depreende das informações trazidas pelos Requeridos, ID 203950212, fl. 2, em cotejo com aquelas expostas pela Requerente, verifica-se que o parcelamento foi realizado antes mesmo do vencimento da fatura, que seria no dia 11/08/2023.
Vê-se, pois, que o Cartão BRB MASTERCARD, por conta de supostos atrasos anteriores, concretizou o parcelamento em condições desvantajosas à Requerente e à sua revelia, o que contraria a Resolução nº 4.549, de 6 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil. “Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros”.
Feitas essas considerações, inegável que a Cliente/Requerente quitou a dívida que possuía junto ao cartão de crédito BRB MASTER CARD INTERNACIONAL nº 5547.7351.7135.9029, no importe de R$ 11.940,04, no dia 22/08/2023, não havendo falar em continuidade do parcelamento anteriormente feito à sua revelia.
Não obstante tenham recebido o valor integral da fatura no dia 22/8/2023, os Requeridos não providenciaram a necessária baixa da dívida, referente ao cartão BRB MASTER CARD INTERNACIONAL nº 5547.7351.7135.9029, mantendo à revelia da Requerente o parcelamento automático do débito remanescente (R$7.819,06, em 5 parcelas de R$ 2.272,09), evidentemente prejudicial à Consumidora.
Importante ressaltar, que a Requerente realizou empréstimo consignado junto ao Requerido BRB, no valor de R$ 30.595,42 (ID Num. 196759781 - Pág. 1), para se livrar da cobrança de juros e encargos exorbitantes praticados pelos cartões de crédito BRB, o que não aconteceu, por desídia dos Requeridos, limitando o uso e gozo do seu salário, comprometido pelos diversos lançamentos feitos pelo Banco BRB para saldar dívida quitada junto ao Cartão de Crédito BRB, causando prejuízos à Cliente, conforme documentos juntados aos autos pelos Requeridos, ID 208274814 e seguintes.
Constata-se, portanto, a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pelos Requeridos.
Portanto, é de rigor o reconhecimento da quitação da dívida junto ao Cartão de Crédito BRB MASTER CARD INTERNACIONAL nº 5547.7351.7135.9029, no importe de R$ 11.940,04, pagamento realizado no dia 22.8.2023.
Em consequência do reconhecimento da quitação da dívida junto ao Cartão de Crédito BRB MASTERCARD, impõe-se a devolução dos valores indevidamente debitados da conta salário da Requerente, a partir do dia 22 de agosto de 2023, referentes ao parcelamento imposto à Cliente (R$7.819,06, em 5 parcelas de R$2.272,09), tudo devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros.
As compras realizadas pela Requerente com o cartão de crédito BRB MASTERCARD após o valor apurado e quitação da dívida em 22/08/2023 devem ser por ela quitadas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Passo a análise do dano extrapatrimonial.
Nesse particular, inegável que os transtornos causados à Requerente extrapolam os meros aborrecimentos, havendo gravidade suficiente para causar lesão aos seus direitos da personalidade, posto que os Requeridos, mesmo tendo conhecimento inequívoco da quitação dívida, mantiveram a cobrança do indevido parcelamento realizado à revelia da Cliente, causando imensuráveis prejuízos morais, sendo por meses privada de valores decorrentes de seus vencimentos, essenciais para sua mantença e da família, por falha exclusiva nos serviços prestados pelos Requeridos.
Tudo que aconteceu gerou notório constrangimento, que abalou a honra, imagem e bem-estar da Requerente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, anoto que a reparação por danos extrapatrimoniais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, sopesada a situação, fixo a indenização por danos morais em R$4.422,56.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: 1. reconhecer a quitação da dívida em nome da Requerente, DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA, referente ao cartão de crédito MASTER CARD INTERNACIONAL nº 5547.7351.7135.9029, fatura com vencimento dia 11/09/2023, no valor total de R$11.940,00, pagamento integral realizado no dia 22/08/2023; 2. determinar que os Requeridos, BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CARTAO BRB S/A, se abstenham de cobrar e/ou lançar na conta salário da Requerente, DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA, qualquer débito referente ao cartão MASTER CARD INTERNACIONAL nº 5547.7351.7135.9029, quanto à dívida quitada no dia 22/08/2023, no valor de R$ 11.940,00, vinculado à agência 216, conta corrente 216.014.719-7; 3. determinar que os Requeridos, BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CARTAO BRB S/A, solidariamente realizem os ajustes necessários nas faturas seguintes à quitação realizada no dia 22/08/2023, fazendo lançar, apenas e tão somente, os valores das compras realizadas a partir do valor apurado para quitação do débito; 4. condenar solidariamente os Requeridos, BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CARTÃO BRB S/A, à devolução dos valores indevidamente debitados do saldo da conta salário da Requerente, DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA, decorrentes do não reconhecimento da quitação da dívida paga no dia 22/08/23, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos débitos, e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação; 5. condenar solidariamente os Requeridos, BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CARTÃO BRB S/A, a pagar à Requerente, DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA, a quantia de R$4.422,56 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
A Requerente deve realizar o pagamento dos valores referentes às compras concretizadas e não incluídas na fatura quitada no dia 22/08/2023.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira e será analisado em Juízo de Admissibilidade pela instância superior.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 16 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/07/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/05/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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