TJDFT - 0742592-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:12
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ITALO CORDEIRO SILVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:03
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 10:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742592-95.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ITALO CORDEIRO SILVEIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à requerida que permita a ele a realização da prova objetiva do concurso a ser realizada em 13.08.2023, como se inscrito fosse, alegando ilegalidade na regra que prevê limite de idade para inscrição no certame.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 17:27:18.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742592-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO CORDEIRO SILVEIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ITALO CORDEIRO SILVEIRA em desfavor CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
A pretensão envolve a regularidade de inscrição para o concurso de OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Este Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO detém competência para processar demanda contra pessoas jurídicas de direito privado a teor da regra contida no artigo 5º inciso II, da lei 12.153/2009.
Eis o teor: “Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Grifos acrescidos.
Diante de tal quadro, de imediato, proceda-se a redistribuição em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/08/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:39
Declarada incompetência
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31/07/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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