TJDFT - 0710407-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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23/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 19/12/2025
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BELIONISIA MARTINS SOARES em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710407-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELIONISIA MARTINS SOARES EXECUTADO: IRENE CANDIDO DA SILVA, DAMIAO DA SILVA, ROBSON DA SILVA BARROS, DACILEIDE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Verifico que este Juízo julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos executados nos autos nº 0714813-55.2024.8.07.0009, para declarar a inexigibilidade do valor cobrado na presente execução (ID 220651848).
Destaco, por fim, que a sentença prolatada no bojo dos embargos transitou em julgado, conforme certidão de ID 220651850.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” No caso dos autos, este Juízo acolheu os pedidos deduzidos pelos executados no bojo dos embargos à execução, tendo concluído que nenhum valor seria por eles devido à exequente.
Assim, faltando um dos pressupostos para a constituição válida do presente processo executivo, qual seja, a exigibilidade da obrigação, deve o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c 783 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Promovi o desbloqueio dos valores constritos nas contas dos executados via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/10/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710407-88.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: BELIONISIA MARTINS SOARES EXECUTADO: IRENE CANDIDO DA SILVA, DAMIAO DA SILVA, ROBSON DA SILVA BARROS, DACILEIDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os embargos à execução opostos pelos executados foram recebidos sem efeito efeito suspensivo (ID 211797386), traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:46
Outras decisões
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710407-88.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: BELIONISIA MARTINS SOARES EXECUTADO: IRENE CANDIDO DA SILVA, DAMIAO DA SILVA, ROBSON DA SILVA BARROS, DACILEIDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Aguarde-se em Cartório a decisão a ser proferida no bojo dos autos n.º 0714813-55.2024.8.07.0009, recebendo ou não os embargos à execução com efeito suspensivo.
Após, retornem os autos para decisão acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:10
Outras decisões
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13/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:44
Outras decisões
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31/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BELIONISIA MARTINS SOARES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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