TJDFT - 0712194-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAROLINA FORTES PAGANI em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAROLINA FORTES PAGANI em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:42
Indeferido o pedido de CAROLINA FORTES PAGANI - CPF: *03.***.*72-49 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de CAROLINA FORTES PAGANI em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712194-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA FORTES PAGANI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Antes de tudo, excluam-se dos autos os documentos de IDs nº. 222686357 e nº. 222686358, pois pertencem a feito diverso.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa executada (Hurb) para manifestar-se sobre o pedido de ID nº. 222686359, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:11
Outras decisões
-
15/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712194-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA FORTES PAGANI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Certifique a Secretaria se os números de CNPJ indicados no ID nº. 220154044 pertencem à executada (Hurb).
Em caso positivo, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Caso os números de CNPJ não pertençam à executada ou restando infrutífera a diligência de constrição via Sisbajud, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:25
Outras decisões
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CAROLINA FORTES PAGANI em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/10/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:52
Deferido o pedido de CAROLINA FORTES PAGANI - CPF: *03.***.*72-49 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA FORTES PAGANI em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712194-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA FORTES PAGANI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Carolina Fortes Pagani em face de Hurb Technologies S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da parte ré uma reserva de hospedagem pelo valor de R$ 23938,40 e que requereu o cancelamento do mesmo, concordando com a aplicação da multa de 20%.
A parte ré concordou com o cancelamento, porém não promoveu a devolução da quantia paga.
Desta feita, houve o pagamento do contrato, sem a contraprestação (serviço).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC, descontada a multa contratual prevista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 2.350,72 (dois mil trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do pedido de cancelamento (27/02/2023), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA FORTES PAGANI em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA FORTES PAGANI em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/09/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de CAROLINA FORTES PAGANI em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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