TJDFT - 0726545-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEBER PAULO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726545-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER PAULO DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Cleber Paulo de Sousa em face do Banco de Brasília S/A – BRB, na qual o autor busca compelir a instituição financeira ré a disponibilizar o serviço de emissão de boletos bancários, bem como pleiteia a reparação moral em razão da negativa administrativa.
O autor narra que compareceu à agência do réu em 19/08/2024 com o objetivo de contratar o serviço de emissão de boletos para cobrança de honorários advocatícios.
Segundo afirma, foi informado de que seria necessário abrir conta corrente por meio do site da instituição e que, após esse procedimento, seria emitido o contrato relativo ao serviço pretendido.
Após a abertura da conta (Agência 043, Conta nº 062.934-6), recebeu a negativa quanto à disponibilização do serviço, sem qualquer justificativa formal.
Aduz que a recusa injustificada comprometeu sua atividade profissional, sendo a prestação do serviço essencial para viabilizar o recebimento de seus honorários de forma adequada.
Requereu, liminarmente e ao final, a condenação da ré na obrigação de emitir o contrato de prestação de serviços para emissão de boletos, além da reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
Regularmente citado, o Banco de Brasília S/A – BRB apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a concessão do serviço de emissão de boletos está condicionada ao cumprimento de requisitos normativos internos, com base em diretrizes do Banco Central.
Alegou que o autor não teria observado tais exigências e que, portanto, não houve qualquer ilicitude na negativa.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Não assiste razão ao autor.
A prestação de serviços bancários especializados, como a cobrança por boletos, ainda que eventualmente ofertada a pessoas físicas, constitui produto sujeito à análise prévia da instituição financeira, nos limites de sua política interna e normas de compliance, respaldadas por regulação do Banco Central do Brasil.
No caso, o próprio parecer gerencial do réu, juntado aos autos, esclarece que o serviço é ofertado de forma preferencial a pessoas jurídicas, podendo, excepcionalmente, ser liberado a pessoas físicas mediante comprovação de atividade profissional regular, o que deve ser analisado segundo critérios objetivos (movimentação bancária, perfil de risco, entre outros).
Dentre tais critérios, destaca-se a necessidade de movimentação financeira regular da conta corrente, requisito essencial para a contratação do serviço.
Todavia, conforme restou demonstrado nos autos, o autor somente procedeu à abertura de sua conta junto à instituição financeira ré em 21/08/2024, não havendo tempo hábil para que se verificasse a efetiva regularidade das transações ou histórico suficiente que permitisse à instituição aferir o perfil de risco do cliente.
Tal fato, por si só, já impede a concessão do serviço, à míngua de elementos mínimos para sua habilitação.
Além disso, o autor não chegou a demonstrar, de forma cabal, o preenchimento de todos os requisitos para a contratação do serviço, limitando-se a afirmar que teria fornecido os documentos solicitados pela funcionária da agência.
Tal circunstância, por si só, não vincula a instituição à obrigatoriedade de contratação.
Note-se que o serviço de emissão de boletos bancários não constitui atividade essencial ou obrigatória por parte da instituição financeira, tampouco pode ser enquadrado como serviço público ou de concessão obrigatória, razão pela qual sua não disponibilização, nos limites legais, não configura ilicitude.
Do mesmo modo, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove conduta abusiva, discriminatória ou vexatória por parte do réu.
A negativa administrativa, desacompanhada de qualquer conteúdo ofensivo ou descortês, e respaldada em critérios técnicos internos, não tem o condão de ensejar reparação por danos morais.
Como já firmou o colendo STJ, o mero indeferimento de proposta negocial, sem ilicitude ou excesso, não configura abalo moral indenizável.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cleber Paulo de Sousa em face de Banco de Brasília S/A – BRB.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CLEBER PAULO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:11
Outras decisões
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03/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CLEBER PAULO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:02
Outras decisões
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726545-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER PAULO DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 211891843 do REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os advogados da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 11:26:03. -
23/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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