TJDFT - 0784739-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 21:36
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA SAMPAIO em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA SAMPAIO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0784739-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VIEIRA SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório médico de ID 212022339 data de 03 de setembro de 2024 e informa que o autor está "aguardando biópsia" no item 5.1.
Ainda assim, o SISREG de ID 212022335 indica como procedimento solicitado CONSULTA EM UROLOGIA GERAL com data de inserção em 29/05/2024 e classificação de risco vermelho/emergência.
Isso após realizar tomografia no HUB em 22/05/24 conforme id 212022342.
Essa consulta aparentemente foi realizada porque o autor realizou biópsia depois disso, a qual teria sido inconclusiva e, por isso, o autor foi encaminhado para uma segunda biópsia. É de se ressaltar, todavia, que no período posterior a maio de 2024, toda a documentação notadamente dos exames médicos apresentados pelo autor são de estabelecimentos clínicos privados (id 212022337, de 17 de setembro de 2024; Id 212022339 relatório médico datado de 03 de setembro de 2024; Id 212022341 ressonância magnética de 22 de agosto de 2024).
Trata-se de prerrogativa do autor esse recurso.
E o autor só demonstra ter recorrido novamente ao tratamento em estabelecimento público em final de setembro de 2024 pois, nesse sentido, consta a solicitação de consulta médica em oncologia clínica solicitada via SISREG em 20 de setembro de 2024, conforme se vê em anexo.
Não se verifica demora nesse atendimento de parte da saúde pública.
De outro lado, o pedido inaugural refere-se "transferência do requerente para unidade hospitalar compatível para a consulta prévia e realização da cirurgia urológica".
Contudo, não há nos autos SISREG referente a procedimento cirúrgico, tampouco relatório médico sobre o procedimento vindicado nem prescrição clara de qualquer médico responsável pela alegada cirurgia.
Assim, deverá a parte autora juntar aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707999-44.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Leonardo Ferreira dos Santos
Advogado: Leandro Ferreira Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2021 23:02
Processo nº 0784830-95.2024.8.07.0016
Francisca de Sousa Mendonca
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Fernanda Maria Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:25
Processo nº 0702622-78.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gleydson Junior Luiz Fernandes
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 10:12
Processo nº 0702622-78.2024.8.07.0008
Gleydson Junior Luiz Fernandes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Noemmy Stephanie Felix Nogueira Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:41
Processo nº 0702622-78.2024.8.07.0008
Gleydson Junior Luiz Fernandes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 08:00