TJDFT - 0702622-78.2024.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:03
Juntada de carta de guia
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28/07/2025 19:47
Juntada de guia de recolhimento
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28/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/07/2025 19:23
Juntada de carta de guia
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10/07/2025 07:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 12:51
Juntada de guia de recolhimento
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17/10/2024 12:51
Juntada de guia de recolhimento
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17/10/2024 12:17
Juntada de guia de execução
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17/10/2024 12:17
Juntada de guia de execução
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16/10/2024 15:38
Expedição de Carta de guia.
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16/10/2024 15:37
Expedição de Carta de guia.
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702622-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES, FELIPE DA ROCHA SANTANA Inquérito Policial nº: 716/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 196678769) em desfavor dos acusados GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES e FELIPE DA ROCHA SANTANA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 30/04/2024, conforme APF n° 716/2024 – 06ª DP (ID 195257264).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 02/05/2024, converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva (ID 195297117).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 196849353), em 16/05/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
Os acusados foram pessoalmente citados, em 23/05/2024 (ID’s 198733000 e 198733147), tendo ambos apresentado resposta à acusação (ID 199421642), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 199529013).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 30/07/2024 (ID 205794444), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Gabriel Ferreira e Campos Pereira e Gláucia Bruno de Souza, ambos policiais civis.
Ausentes as testemunhas Emmanuel Peret Alves e Guilherme de Souza do Nascimento, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES e FELIPE DA ROCHA SANTANA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 208113049), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES e FELIPE DA ROCHA SANTANA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do artigo 12, caput, da Lei 11.343/2003.
A defesa de FELIPE DA ROCHA SANTANA, por sua vez, em seus memoriais (ID 208170429), como pedido principal no mérito, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Já defesa de GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES em seus memoriais (ID 210419638), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 196678769) em desfavor dos acusados GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES e FELIPE DA ROCHA SANTANA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, na forma descrita no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Do crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (Art. 12, "caput", da Lei nº 10.826/2003) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10.826/03) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social.
Os bens jurídicos tutelados, seja pelo tipo penal em epígrafe, seja pelo próprio Estatuto do Desarmamento, são a segurança e a paz públicas.
Quanto ao sujeito ativo, pelo menos em regra, o art. 12, da Lei n. 10.826/03, é crime comum, pois o tipo penal não exige qualquer característica especial por parte do sujeito ativo.
Especificamente em relação à parte final do dispositivo, que faz referência à posse de arma de fogo em seu local de trabalho pelo titular ou responsável legal pelo estabelecimento, parte da doutrina sustenta que se trata de crime próprio, visto que somente tais pessoas responderiam pelo crime do art. 12. É dizer, se o crime for praticado, por exemplo, por um funcionário da empresa, o delito será, então, o do art. 14 ou 16, da Lei nº 10.826/03, a depender da espécie de arma de fogo em questão.
Cuida-se de crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade.
O tipo penal abrange duas condutas - possuir ou manter sob sua guarda -, que necessariamente devem recair sobre arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Os núcleos do tipo podem ser conceituados nos seguintes termos: a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo.
O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário; b) manter sob sua guarda: traduz a ideia de conservar consigo.
Parece não haver grande diferença entre as duas condutas.
Afinal, a circunstância de manter uma arma de fogo sob sua guarda equivale a possui-la, já que não há necessidade de o possuidor também ser o proprietário.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1.
Do crime de tráfico de drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 4, 5, 12, 13 e 16 do Auto de Apresentação nº 267/2024 (ID 195257271) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 60.643/2024 (ID 195259191) concluindo-se pela presença de COCAÍNA (01 porção de pedra amarelada com massa líquida de 68,24g; 01 porção de pó branco com massa líquida de 4g; 01 porção de pedra amarelada com massa desprezível; 04 porções de pedra amarelada com massa líquida de 0,33g) e TETRAIDROCANABINOL – THC (01 porção de vegetal pardo-esverdeado com massa líquida de 4,05g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 61.124/2024 (ID 197719246), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, a policial civil GLAUCIA BRUNO DE SOUZA, condutora do flagrante, prestou as seguintes declarações: “é Agente de Polícia Civil lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 06a Delegacia de Polícia; Que diariamente recebem denúncias e visitas de cidadãos que aqui comparecem ou telefonam para noticiar o intenso tráfico de drogas nos mais diversos lugares desta satélite; Que a denúncia de número 5940/2024 - DICOE dava conta do tráfico de drogas realizado pela pessoa de FELIPE na QUADRA 27 CONJUNTO B CASA 35 do PARANOÁ-DF; Que após diligências foi possível qualificar o traficante como sendo a pessoa de FELIPE DA ROCHA SANTANA, e que FELIPE contava com ajuda do homem conhecido como JUNIOR, posteriormente qualificado como GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES, para realizar o tráfico de drogas; Que na data de hoje, 30/04/2024, durante campana no lugar indicado na denúncia foi possível visualizar os dois homens FELIPE e JUNIOR, comercializando entorpecentes; Que em determinado momento foi possível capturar imagens de dois usuários, posteriormente qualificados como EMMANUEL PERET ALVES (trajando camisa azul com vermelho e boné preto) e GUILHERME SOUZA DO NASCIMENTO (trajando casaco e calça pretos, e boné preto com verde) fazendo breve contato com os traficantes no local monitorado; Que em seguida, os usuários EMMANUEL e GUILHERME foram abordados em via pública e durante revista pessoal foram achadas duas pedras de crack EMMANUEL e uma pedra de crack com GUILHERME; Que quando questionados, tanto EMMANUEL quanto GUILHERME confirmaram que haviam acabado de comprar as porções de crack no local monitorado; Que ainda foi possível capturar imagens de três outros usuários adquirindo entorpecentes no ponto de tráfico, contudo não foi possível localizá-los; Que primeiramente foi até o local uma usuária de blusa preta e short azul, na sequência um usuário com camisa vermelha com preta com o número nove estampado nas costas, e por último, um usuário de camisa branca com calça preta; Que, em determinado momento foi possível capturar imagens de FELIPE e JUNIOR saindo do local; Que através de uma informação privilegiada, dando conta de outro endereço (QUADRA 18 CONJUNTO M CASA 04 PARANOÁ/DF) utilizado pela dupla para traficar, foi possível localizar FELIPE e JUNIOR, que ainda tentaram empreender fuga quando visualizaram os policiais; Que quando questionado, FELIPE informou que saiu do ponto de tráfico da quadra 27, pois uma usuária havia informado que a polícia estava no local; Que em busca na residência situada na quadra 18 foram encontrados uma pedra grande de crack, fragmentos menores de crack, uma porção de cocaína, uma porção de maconha, R$ 514, 00 (quinhentos e quatorze reais) em espécie, duas máquinas de cartões, um caderno com anotações referentes ao tráfico, cinco aparelhos celulares, oito munições calibre .38, e oito cartões (sendo cinco do prato cheio e três do bolsa família); Que conforme apurado, os respectivos cartões eram deixados como garantia de pagamento pelos usuários de drogas; Que, por fim, todos os autores e objetos foram conduzidos à delegacia e apresentados à autoridade policial.” (ID 195257264 – Pág. 01-02).
Em Juízo, a policial civil GLAUCIA BRUNO DE SOUZA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 205794432), frisando, em síntese, que: não conhecia os acusados de antes dos fatos; receberam uma denúncia via DICOE e também receberam pessoas na Delegacia falando a respeito do tráfico realizado por alguns moradores da rua; tanto essa denúncia do DICOE quanto essas pessoas que iam na delegacia indicavam com precisão quadra, conjunto e casa onde acontecia o tráfico; salvo se engana, a denúncia do DICOE falava no nome de FELIPE e as outras denúncias falavam no nome de JUNIOR, todas elas sempre vinculadas a esse endereço da quadra 27, conjunto B, casa 35; antes do dia dos fatos, fizeram acha que duas diligências lá, tendo a depoente participado de uma delas; no dia em que fizeram as diligências anteriores, foram verificar o local, se era uma casa só ou duas, quando verificaram que era uma casa dos fundos desse lote da quadra 27 e viram entradas e saídas constantes de pessoas; todavia, no dia das diligências, não foi possível realizar filmagens, realizaram apenas a observação, para saber se havia ali entrada e saída de pessoas, muita movimentação, para depois tentar realizar as filmagens para constatação do possível tráfico; nessa diligência anterior, chegou a ver os dois acusados, eles saíam, entravam, iam em outra quadra, voltavam, entravam, havia essa movimentação, depois eles saíam, entravam novamente; no dia dos fatos, o agente Gabriel ficou responsável pelas filmagens, ao passo que a depoente estava na equipe de abordagem; no dia dos fatos, o agente Gabriel lhes informou que estava acontecendo um fluxo intenso de pessoas lá dentro; houve alguns usuários que não conseguiram abordar, pois o local é perto de comércio, daí eles entravam no comércio e não conseguiam mais achá-los; então, à medida que o agente Gabriel ia comentando acerca das pessoas que iam saindo, faziam a tentativa da abordagem; houve duas pessoas que conseguiram abordar, conversaram com eles e eles informaram que realmente tinham comprado crack lá; com um tinha 2 pedras e com o outro tinha 1 pedra; acha que eles tinham falado que não se conheciam, mas que tinham comprado juntos; levaram-nos à DP e eles disseram que tinham comprado do FELIPE no endereço que eles lhes informaram, que era na quadra 27, e deram detalhes do portão; um deles falou que tinha comprado do FELIPE, parece que um deles já conhecia o ponto de droga, já o outro reconheceu na Delegacia; sobre o GLEYDSON JUNIOR, eles falaram que ele estava na casa, mas que quem teria vendido era o FELIPE; no tempo em que fizeram a abordagem e levaram os usuários até a delegacia, o agente Gabriel lhes informou que os dois haviam saído da residência, e já tinham um outro endereço, que era o da quadra 18, pois eles saíam de uma quadra e iam para outra quadra e depois voltavam para a 27; assim, como já tinham esse outro endereço, uma equipe entrou na residência onde estaria acontecendo a traficância, que haviam filmado, e lá dentro encontraram um usuário, que disse estar aguardando o FELIPE voltar, porque o FELIPE teria lhe dito que não tinha mais droga e que iria sair para comprar, e uma usuária que disse que o FELIPE tinha dito que sairia pois a polícia estaria por perto; assim, não sabem se ele saiu do local que estava sendo filmado para poder pegar mais droga ou se porque foi avisado que a polícia estava filmando; quando chegaram na quadra 18, eles viram o carro da polícia chegando e tentaram se evadir; os pegaram, os colocaram dentro da casa da 18 e lá dentro encontraram maconha, cocaína, crack, balança de precisão; foi nessa residência que foi encontrado todo o entorpecente que estaria com o FELIPE e o GLEYDSON JUNIOR; já tinham conhecimento desse endereço da 18 porque constataram em diligências anteriores que era para onde eles se locomoviam e voltavam para a 27, além de que receberam informação privilegiada de que eles estariam lá na 18; a depoente participou das buscas na casa da 18, mas não consegue precisar onde foi encontrado cada objeto, pois como tinha uma mulher no local, que estava até grávida, ficou com ela para abordá-la; pelo que percebeu, o dinheiro foi encontrado embaixo do sofá, o crack foi encontrado no quarto, acha que a maconha também foi encontrada no quarto, e não se lembra onde foi encontrada a cocaína; a casa era pequena, eram dois cômodos; era como se fosse um mercadinho, na sala era como um mercadinho, havia um quarto e uma pequena cozinha; também foram encontradas munições, mas não encontraram arma de fogo, apenas faca, que estava com resquício de maconha e crack; pelo que puderam levantar quando chegaram, esse imóvel seria residência da mulher, que disse que namorava com um deles, não se lembra se com o GLEYDSON JUNIOR ou se com o FELIPE, e que o outro que não era o namorado dela ficava na casa porque ele pegava coisas na rua para poder vender; então, pelo que entendeu do que foi passado quando estava na casa, é que os três moravam nessa casa da 18; todos os aparelhos celulares encontrados, tanto com eles quanto na casa, foram apreendidos, só não se lembra a quantidade; também foram encontrados cartões do prato cheio e do bolsa família, daí perguntou para um deles o porquê de ter tantos cartões e ele disse que as pessoas os deixavam lá como garantia porque muitas vezes não tinham dinheiro; não se recorda qual deles deu essa informação; eles lhe passaram um caderno com anotações de nomes de pessoas, valores e quantidade; o FELIPE admitiu o tráfico de drogas, disse que a droga era dele, que ele usava o endereço da quadra 27 para traficar; já o outro não falou muito; a menina disse que não sabia, que já tinha visto a droga dentro de casa, mas que achou que eles eram usuários.
A testemunha GABRIEL FERREIRA E CAMPOS PEREIRA, policial civil que participou da prisão em flagrante dos acusados, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que repetiu, na íntegra, as declarações da condutora (ID 195257264 – Pág. 03-04).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial GABRIEL FERREIRA E CAMPOS PEREIRA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 205794431), enfatizando, em suma, que: já tinha filmado o local da quadra 27 antes, mas não conhecia os acusados por não os ter abordado nem prendido, mas já tinha observado o local, pois estavam fazendo uma investigação e descobriram esse ponto de venda de drogas na quadra 27; essa investigação foi iniciada após denúncias anônimas e porque estavam fazendo uma investigação da quadra 26 do Paranoá, que até ensejou mandados de prisão, e um dia viram o traficante da quadra 26 ir até a 27 e ir nessa boca; então perceberam que estavam fornecendo ali também; daí começaram a monitorar a 27 e depois fizeram o flagrante lá; eles foram exatamente nesse endereço desse processo; também havia denúncia anônima específica acerca desse endereço e que falava nos nomes FELIPE e JUNIOR; acredita que os traficantes da 26 forneciam droga, pois eles eram bem fortes no Paranoá; isso tudo motivou o início das investigações e campanas que fizeram no local; antes dos fatos, fez campana duas vezes, acredita que em duas semanas diferentes, porque ali era um local difícil, os usuários às vezes reconheciam os policiais, isso até aconteceu no dia dos fatos; nessas duas campanas anteriores, em uma das vezes teve filmagem, mas na outra iam iniciar a filmagem quando um usuário avisou que a polícia civil estava lá e daí saíram pra tentar outro dia; nessas campanas anteriores, viram movimentação típica de tráfico de drogas, os usuários chegavam, batiam no portãozinho e eles, de dentro do portão, colocavam o objeto no chão, ou então deixavam o usuário entrar; no dia dos fatos que foram ver que era crack; nessas campanas anteriores, chegaram a ver os acusados; a maioria das movimentações ela pelo interior, mas chegaram a vê-los, porque a grade às vezes permitia ver quem estava dentro; fizeram observações da casa de diversos pontos diferentes; no dia dos fatos, o depoente ficou responsável pela filmagem; tinha a equipe de filmagem e a de abordagem; no dia dos fatos, o depoente quem viu os usuários fazendo a compra, passou a direção que eles tomaram, o pessoal da abordagem os abordou, eles estavam com crack, e depois o depoente viu outros usuários indo; inclusive, uma das usuárias é conhecida, aí ela viu a viatura e avisou, daí eles saíram da casa e foram se esconder em outro local; não sabe precisar quanto tempo durou o monitoramento, mas foi pelo menos 1h, pois viu com certeza quatro vendas; não era possível ver qual dos acusados estava realizando a venda, pois o portão tinha uma grade e por vezes eles só jogavam a droga no chão e os usuários colocavam o dinheiro para dentro; mas deu para ver perfeitamente, e isso está filmado, que, depois que a usuária avisa, eles saem da casa; os usuários apontaram que tinham comprado a droga dos dois acusados; o depoente não tinha ciência dessa casa da quadra 18, apesar de a quadra 18 ser conhecida pelo tráfico de drogas; mas teve uma informação dada por um informante de que eles tinham ido para essa casa da 18; bateram na porta dessa casa da 18, já visualizaram os dois, entraram, abordaram e nessa casa acharam uma pedra grande de crack, várias pequenas pedras, cocaína, maconha, munição, dinheiro, vários cartões de bolsa família e alimentação que os usuários davam como pagamento pela droga também; quando chegaram nessa casa da 18, além dos acusados, tinha uma mulher grávida também; ela conhecia os acusados, mas não sabe se ela namorada de um deles; até onde sabe, essa casa da 18 era de terceiros, mas eles estavam lá; a pedra de crack foi encontrada na sala, dentro de uma caixa de brinquedos; as munições estava no quarto; a cocaína estava no ralo da cozinha/área de serviço, porque ele tentou jogar fora; apreenderam apenas uma porção de maconha; não sabe dizer onde estava o dinheiro; o depoente entrou na casa depois, ficou com o informante no carro, aí a equipe entrou e depois que o depoente liberou o informante que entrou e ajudou a encontrar os objetos; os cartões estavam perto da droga; o caderno de anotações não foi o depoente quem achou, mas estava na residência; mostradas a mídia de ID 195257278, esclareceu que a casa deles é essa na frente da qual os rapazes estão sentados e esses rapazes que são os usuários que foram abordados, um deles estava com camisa do time Bahia, azul e vermelha, e o de moletom preto; a moça que passa short jeans é a que acredita que foi quem avisou, ela também comprou lá, a conhecem, ela chama Vitória, ela é usuária e conhece os carros e viaturas da polícia; mostrada a mídia de ID 195257279, esclarece que essa usuária aparece fazendo contato; mostrada a mídia de ID 195257280, fala do usuário de camisa do flamengo, que não foi abordado, e esclarece que eles colocam no chão e depois o usuário pega e sai; mostrada a mídia de ID 195257281, esclareceu que mostra os dois acusados saindo da casa, são os dois de vermelho, e que abordaram o rapaz de branco para ver se ele sabia onde eles estavam, mas ele não deu informação e nem estava com droga, acredita que porque eles já tinham sido avisados da presença da civil e já estavam indo embora, não estavam mais vendendo; esse rapaz de branco foi logo na sequência da usuária de short jeans; nas duas campanas anteriores antes do dia da prisão, viu os acusados lá, embora não saiba dizer qual dos acusados é qual; acredita que viu os dois fazendo essa movimentação de troca de objetos.
As declarações de EMMANUEL PERET ALVES e GUILHERME DE SOUZA DO NASCIMENTO, apontados pelos policiais civis como os usuários para quem os acusados teriam vendido entorpecente, prestaram declarações apenas em sede inquisitorial.
Naquela ocasião, EMMANUEL PERET ALVES disse o seguinte: “Declarou que é usuário de drogas desde os 13 anos de idade.
Que começou fumando maconha na adolescência, e atualmente faz uso de múltiplas drogas (crack, cocaína, etc).
Atualmente, está em situação de rua, há cerca de 03 meses.
Sobre os fatos pelos quais veio conduzido, explicou que caminhava em via pública na tarde de 30/04/2024, quando se encontrou com um outro morador de rua, na altura do ferro velho, e lhe perguntou onde que vendia crack, no que ele respondeu que sabia um lugar.
Que o rapaz também queria comprar crack, mas estava só com R$ 7,00.
O depoente ofereceu lhe inteirar R$ 10,00, caso ele o levasse no local.
Que, juntos, foram até uma casa ali próximo (não sabe informar a quadra) e compraram R$ 30,00 de crack.
Que ambos ficaram do lado de fora da casa, esperando o vendedor, que pegou o dinheiro, entrou na casa e depois saiu, lhes entregando três porções de crack: duas para o depoente e uma para o outro usuário.
Ao saírem, já na avenida principal, foram abordados por policiais civis, que o revistaram e encontraram a droga.
Que os policiais também encontraram a porção de crack que estava com o outro usuário.
Que o depoente admitiu a compra aos policiais e alegou ser usuário.
Assim, o depoente e o outro usuário vieram conduzidos até a DP.
Depois, soube que os vendedores foram presos e autuados pelo tráfico.
Neste ato, o depoente se declara ciente de sua autuação e se compromete em comparecer em juízo, caso seja intimado” (ID 195257286 – Pág. 07).
Já GUILHERME DE SOUZA DO NASCIMENTO, ouvido em sede policial, relatou que: “Declarou que é usuário de crack há mais de ano.
Que começou com uso de maconha quando era adolescente, e depois passou para o crack.
Declarou que está em situação de rua há mais de um ano.
Que costuma dormir na quadra 34 do Paranoá, perto da Oficina do Nego.
Que trabalha com reciclagem, e que ganha cerca de R$ 60,00 (sessenta reais).
Sobre os fatos pelos quais veio conduzido, disse que caminhava em via pública pela quadra 23 do Paranoá, quando viu várias pessoas entrando e saindo de uma casa naquela rua.
Que soube que na casa (que não sabe dizer o número) funcionava um ponto de venda de droga.
Assim, resolveu comprar uma porção de crack.
Que encontrou um outro rapaz na rua, que também queria comprar crack.
Assim, inteiraram dinheiro e juntos foram até a casa.
Que entrou na casa, pagou R$ 7,00 e pegou uma pedra de crack.
Que ouviu, no momento da venda, as pessoas comentando, que o rapaz para quem entregou o dinheiro (e de quem pegou o crack), se chamava FELIPE.
Que o outro usuário que estava com ele comprou R$ 20,00 de crack.
Ao saírem da rua, um pouco mais afastados, o depoente e o outro usuário foram abordados por Policiais, que os revistaram e encontraram as pedras de crack que haviam acabado de comprar.
Assim, ambos foram levados até a delegacia.
Enquanto aguardavam os procedimentos na DP, o vendedor da droga, FELIPE, apareceu preso pelos agentes.
Neste ato, o depoente reconhece com precisão e certeza FELIPE DA ROCHA SANTANA como o vendedor de quem comprou a droga com a qual foi abordado pelos policiais.
Declara-se ciente de sua autuação, bem como se compromete em comparecer em juízo, caso seja intimado.” (ID 195257286 – Pág. 09) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES alegou que: “informado de seus direitos, inclusive o de permanecer em silencio, [o]ptou por fornecer sua versão sobre os fatos pelos quais veio conduzido, não possui qualquer participação nos crimes de tráfico e posse de munição.
Que nada sabe sobre a droga, munições e demais objetos encontrados pelos policiais na casa, que não são de sua propriedade.
Que a casa onde os policiais os abordaram é de sua namorada.
Que não mora na casa, mas que costuma frequentar a residência.
Sobre sua relação com FELIPE DA ROCHA SANTANA, não se manifestou.
E não deu mais informações sobre o ocorrido.” (ID 195257264 – Pág. 05) Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES sustentou que: estava na casa sim; comprou R$ 100 de droga, mas não foi com o FELIPE, foi com outra pessoa; comprou R$ 100 de droga em outro lugar e foi fumar lá no FELIPE, lhe pediu para usar lá e ele deixou; chegou lá umas 20h, usou droga a noite toda lá e, no outro dia, sua droga acabou e o FELIPE saiu; daí pediu para o FELIPE lhe esperar, pois queria usar mais, daí ele disse que não e que iria ali; daí o FELIPE saiu e foi atrás dele até essa outra casa; chegando nessa outra casa, foi atrás do FELIPE, ele abriu o portão e entrou junto, daí ele lhe deu um pedaço de pedra para o interrogado fumar e ficou fumando, porque ele subiria de volta para a casa dele com ele para ficar usando lá, aí bem na hora os policiais chegaram; os policiais chegaram e pegaram o interrogado com a lata na mão, fumando; tem uma passagem anterior por tráfico e por crime do estatuto do desarmamento; no dia dos fatos, estava em regime aberto; não tinha conhecimento de caderno nem de droga que estavam nessa casa, só estava lá usando; não sabe se a casa é do FELIPE, pois foi a primeira vez que foi naquela casa da 18, ele quem ia pra lá e foi atrás dele; foi lá para usar; ela não é sua namorada, é solteiro; trabalhou no Paranoá, fez uma diária, pegou o dinheiro e ficou usando droga na casa do FELIPE, aí no outro dia a droga acabou e o FELIPE foi lá para essa casa, daí foi atrás dele, chegando lá ele pediu para o interrogado entrar, entrou e ficou fumando; não sabia que tinha droga lá dentro, não sabia de nada (Mídia de ID 205794434).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu FELIPE DA ROCHA SANTANA alegou que: “assume a propriedade da droga e da munição encontradas na residência onde foi abordado, juntamente com GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES, ao lado de sua casa.
Todavia, não declarou mais nada.
Afirmou, por fim, que reside na quadra 27 conjunto B lote 35.” (ID 195257264 – Pág. 07) Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu FELIPE DA ROCHA SANTANA sustentou que: mora na quadra 27, conjunto B, casa 35, Paranoá/DF, na kitnet nos fundos; esse imóvel era da sua mãe, que faleceu; não tem relação com o GLEYDSON, o conheceu no dia dos fatos; estava com uma pequena porção de crack, que era para consumir e vender; daí como estava acabando, o GLEYDSON chegou, pois alguém tinha dito a ele que o interrogado tinha para vender; aí vendeu um pedaço para o GLEYDSON; como ele estava com um dinheiro, deixou ele entrar lá dentro para fumar, pois ele disse que não tinha lugar para consumir, aí o deixou consumir na sua casa; sobre a denúncia anônima, disse que usava bastante dentro de sua casa e algumas pessoas que chegavam na sua casa, alguns conhecidos de uso da rua, sabiam que o interrogado estava com uma porção grande para consumo, daí vendia para quando acabasse conseguir dinheiro para comprar mais; um comprava e falava para o outro onde que tinham para vender; estava morando na rua, aí foi acolhido nessa casa em que foi preso, eles lhe davam comida, davam banho, roupa; as anotações das mídias de ID's 195257276 e 195257276 são de um bar, pois a casa em que foi preso era uma distribuidora de bebidas; quando os policiais lhe prenderam, até tiraram foto das bebidas nas prateleiras; quem vendia eram o rapaz e a moça que o acolheram nessa casa, que o alimentavam; essas anotações não são de contabilidade de tráfico; a denúncia falava da sua casa na quadra 27, normalmente a pessoa quando ia comprar pedia para consumir na sua casa, aí abria o portão e deixava a pessoa usar, usavam juntos na sua casa; foi preso na casa na 18, na distribuidora onde o pessoal lhe alimentava e acolhia; morava na casa da quadra 27, B, 35, só que se alimentava nessa casa da 18, ajudava lá nessa distribuidora e eles lhe davam alimento, roupa, pois não estava muito bem, tinha pouco tempo que sua mãe tinha falecido; aí quando conseguia dinheiro, ia para a sua casa na 27 e lá consumia droga e ficava vendendo a droga; não vendia droga na 18, só vendia na 27; as imagens mostradas na audiência eram da sua casa, na quadra 27; como tinha medo de deixar droga na sua casa na 27, de sair e alguém entrar e pegar, aí abusou da boa vontade do pessoal da 18 e escondia a droga lá, eles nem viam; quando foi preso, estava na casa da 18 a moça grávida do dono da distribuidora; aí, quando a polícia entrou, falou onde estava a droga e o dinheiro escondidos, para não prejudicar ninguém; conhecia o GLEYDSON apenas de vista, mas não conhecia de ser amigo; foi a primeira vez que ele entrou na sua casa para consumir (Mídia de ID 205794435).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES e FELIPE DA ROCHA SANTANA.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Gláucia Bruno de Souza e Gabriel Ferreira e Campos Pereira, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, os agentes da SRD da 06ª DP iniciaram investigações após receberem a denúncia anônima nº 5940/2024 (ID 195257275), via DICOE, dando conta do tráfico de drogas realizado por pessoa de nome FELIPE no endereço sito à Quadra 27, Conjunto B, Casa 35, Paranoá/DF.
Ainda segundo o depoimento das testemunhas policiais, também receberam denúncias de moradores da região no balcão da delegacia reclamando do tráfico nesse mesmo local, fazendo referência também a uma pessoa de nome JUNIOR.
Além disso, de acordo com os policiais, durante uma investigação diversa, relativa ao tráfico de drogas realizado na Quadra 26 do Paranoá, acabaram observando um deslocamento suspeito de investigados até esse endereço, indicando-lhes que ali possivelmente também havia venda de drogas.
Diante disso, segundo os policiais, realizaram algumas campanas para observação do local e verificação da veracidade dessas informações.
Relataram que, nessas diligências anteriores, observaram uma movimentação típica de tráfico de drogas, consistente em entradas e saídas constantes de pessoas da residência e em troca de objetos pela grade do portão.
Narraram que, durante essas campanas, visualizaram os dois acusados, FELIPE e GLEYDSON JUNIOR, no local, realizando essa mesma movimentação de entra e sai, inclusive indo até outra quadra e retornando.
Narraram que, no dia dos fatos, realizaram novo monitoramento nas proximidades do endereço, dessa vez com o auxílio de câmeras filmadoras, ocasião em que novamente visualizaram um fluxo intenso de pessoas na residência e conseguiram registrar o momento em que alguns usuários aparentemente realizavam a compra de entorpecente.
Explicaram que essas informações foram repassadas à equipe de abordagem, que procedia na tentativa de abordar esses usuários.
Esclareceram que conseguiram abordar dois desses usuários, depois identificados como Emmanuel Peret Alves e Guilherme Souza do Nascimento, com os quais foram encontradas pedras de crack, que eles confirmaram ter adquirido na residência monitorada.
Segundo as testemunhas policiais, entre o tempo da abordagem dos usuários e sua condução até a delegacia, a equipe de monitoramento viu e registrou os acusados FELIPE e GLEYDSON JUNIOR saindo da residência.
Narraram que, como tinham visualizado nas campanas anteriores os acusados se deslocando frequentemente até essa outra quadra e por terem recebido uma informação privilegiada de um colaborador de que os acusados estariam numa casa na quadra 18, para lá de deslocaram, tendo logrado localizar FELIPE e GLEYDSON, que ainda tentaram se evadir, mas foram contidos.
Explicaram que, em buscas nessa casa situada à Quadra 18, Conjunto M, Casa 04, Paranoá/DF, encontraram uma pedra grande de crack, pedras menores do mesmo entorpecente, uma porção de cocaína, uma porção de maconha, R$ 514 em espécie, máquinas de cartão de crédito, um caderno com anotações de contabilidade de tráfico, cinco aparelhos celulares, cartões dos programas "prato cheio" e "bolsa família", além de 8 munições calibre .38.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Gláucia Bruno de Souza e Gabriel Ferreira e Campos Pereira, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Cumpre registrar que foi juntada aos autos a denúncia anônima nº 5940/2024 (ID 195257275), datada de 02/04/2024, isto é, 28 dias antes dos fatos ora sob julgamento, dando conta, tal qual narrado por ambas as testemunhas policiais, da ocorrência de tráfico de drogas numa casa localizada à Quadra 27, Conjunto B, Casa 35, Paranoá/DF, praticado por pessoa de nome FELIPE.
Pelas filmagens, realizadas no dia dos fatos, e juntadas aos autos nos ID's 195257278, 195257279, 195257280 e 195257281, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes, parte da movimentação suspeita de tráfico de drogas observada pelos agentes da SRD da 06ª DP durante o monitoramento.
Na mídia de ID 195257278, vê-se o momento em que os usuários depois identificados como Emmanuel Peret Alves, que trajava camisa azul com vermelho, e Guilherme Souza do Nascimento, que vestia casaco preto, antes sentados na frente da casa monitorada, saem de lá segurando algo nas mãos, ao tempo em que uma conhecida usuária da região, que trajava short jeans, chamada Vitória segundo a testemunha policial Gabriel, dirige-se até a residência com uma lata aparentemente vazia nas mãos.
Já na mídia de ID 195257279, vê-se essa usuária chamada Vitória mantendo contato com alguém da casa pela grade do portão e saindo de lá segurando em uma mão a latinha e, na outra, com os dedos em forma de pinça, um objeto pequeno, em típica movimentação de compra de crack.
Na mídia de ID 195257280, por sua vez, vê-se um rapaz trajando camisa do flamengo sentado na frente da casa e saindo, tendo a testemunha policial Gabriel esclarecido que parte das vendas de entorpecentes era realizada colocando-se a droga no chão pela grade do portão.
Por fim, na mídia de ID 195257281, é possível visualizar o exato momento em que os acusados FELIPE e GLEYDSON JUNIOR, os dois trajando camiseta vermelha, saíram de dentro da casa inicialmente monitorada, situada na quadra 27, e, conforme explicado pelas testemunhas policiais, depois se deslocaram até a casa onde foram abordados, na quadra 18, ambas do Paranoá.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu FELIPE ter confessado, tanto em sede policial quanto em juízo, a propriedade das drogas e munições e apreendidos, bem como que realizava a venda do crack, tornando indene de dúvidas o reconhecimento da sua autoria no crime de tráfico de drogas.
O acusado GLEYDSON JUNIOR, por sua vez, negou qualquer participação nos crimes, alegando que estava na residência onde apreendidas as drogas e munições apenas fazendo uso de entorpecente.
Ocorre que há uma série de inconsistências nas versões apresentes pelo acusado GLEYDSON JUNIOR em sede policial e em juízo, bem como quando comparadas com a versão fornecida pelo acusado FELIPE, na tentativa de desresponsabilizá-lo, o que torna suas alegações bastante inverossímeis e, por isso mesmo, carentes de credibilidade.
Inicialmente, ao ser ouvido em sede policial, GLEYDSON disse que a casa onde fora abordado, na quadra 18, e onde encontrados os objetos ilícitos, era de sua namorada, e que, apesar de não morar lá, costumava frequentar aquela residência.
Já quando ouvido em juízo, GLEYDSON disse que foi a primeira vez que foi nessa casa e que sequer tem namorada.
Ainda em juízo, GLEYDSON disse que tinha passado a noite toda usando drogas na casa do FELIPE, na quadra 27, e que, no dia seguinte, quando sua droga acabou, o seguiu até a casa na quadra 18, onde ele lhe forneceu uma pedra de crack, tendo sido abordado enquanto estava com a lata na mão, fazendo uso do entorpecente.
Já FELIPE, ao ser ouvido em juízo, disse que conheceu GLEYDSON JUNIOR no dia dos fatos – e não já há algum tempo, como inicialmente se pensaria de uma pessoa a quem se deixa entrar na sua própria casa para lá fazer uso de drogas, e nem mesmo na véspera, como sustenta GLEYDSON JUNIOR – e que lhe vendeu uma porção de crack, a qual consentiu que ele usasse em sua casa.
Além disso, FELIPE disse em seu interrogatório que a casa na quadra 18 era uma espécie de distribuidora de bebidas, onde fora acolhido por estar em situação de vulnerabilidade, tendo se aproveitado da "boa vontade do pessoal" para esconder seu entorpecente lá, por medo de deixar em sua própria casa e ser furtado.
Vê-se, portanto, as inúmeras incongruências nos depoimentos dos acusados.
Apesar de tentarem fazer crer que não se conheciam previamente, não só havia denúncias anônimas vinculando ambos os acusados ao tráfico na casa da quadra 27, como também as testemunhas policiais narraram em juízo que viram ambos, FELIPE e GLEYDSON, em movimentação típica de tráfico de drogas durante as diligências preliminares, prévias à data dos fatos, que realizaram nas imediações da casa na quadra 27.
E a despeito de FELIPE dizer que apenas escondia seu entorpecente na casa da quadra 18, sem anuência dos supostos donos da distribuidora, não os arrolou como suas testemunhas para que corroborassem essa versão.
Além disso, a narrativa de GLEYDSON JUNIOR de que foi abordado pelos policiais "com a lata na mão, fumando" vai totalmente de encontro à narrativa de FELIPE, de que os supostos donos da distribuidora apenas lhe acolhiam e não sabiam do entorpecente.
Também, apesar de durante seu interrogatório tentar se desvincular da casa da quadra 18, GLEYDSON JUNIOR disse em sede policial que se tratava da casa de sua namorada e que costumava frequentar o local.
Por fim, para além do entorpecente, a localização na casa da quadra 18 de anotações com nomes e valores, evidentemente se tratando contabilidade de tráfico (ID's 195257276 e 195257277), e de inúmeros cartões de benefícios sociais, em situação que se faz presumir terem sido deixados por usuários como garantia do pagamento pela droga, não deixam dúvidas de que o local era utilizado por ambos os acusados para a venda e o entoque de entorpecentes.
Enfim, todos esses elementos, quando analisados em conjunto, dão a certeza de que FELIPE e GLEYDSON JUNIOR, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, vendiam entorpecentes e os mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita.
Assim, as declarações das testemunhas Gláucia Bruno de Souza e Gabriel Ferreira e Campos Pereira, aliadas à denúncia anônima nº 5940/2024 (ID 195257275) e às filmagens de ID's 195257278, 195257279, 195257280 e 195257281, se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte dos acusados FELIPE e GLEYDSON JUNIOR.
Essa conclusão pela confissão do acusado FELIPE e pela apreensão de porções de crack, cocaína e maconha, de caderno com anotações de contabilidade, cartões de benefícios sociais e R$ 514, em espécie, cuja origem lícita não fora comprovada, sendo evidenciado um contexto clássico de traficância.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico de drogas praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
II.2.2.
Do crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (Art. 12, "caput", da Lei nº 10.826/2003) Em relação ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), verifico que a materialidadedelitiva encontra respaldo no APF nº 716/2024 – 06ª DP (ID 195257264), no Auto de Apresentação e Apreensão n° 267/2024 (ID 195257271), na Ocorrência Policial nº 4284/2024 – 06ª DP (ID 195257286), no Relatório Final (ID 195288063) e no Laudo de Perícia Criminal – Exame de Munição nº 62.105/2024 (ID 199173628), em que os peritos concluíram que "a munição enviada se mostrou eficiente para deflagração, exceto o cartucho com marcas de percussão, que não foi testado, por portar evidências balísticas analisáveis".
Já em relação à autoriadelitiva, ficou devidamente comprovada nos autos, em especial pelo depoimento harmônico e uníssono das testemunhas policiais Gláucia Bruno de Souza e Gabriel Ferreira e Campos Pereira, conforme já exposto acima, segundo os quais foram encontradas na casa da quadra 18, para a qual os acusados FELIPE e GLEYDSON JUNIOR se deslocaram após saírem da casa na quadra 27, além das drogas, 8 munições calibre .38, objetos que apenas o acusado FELIPE assumiu a propriedade.
O acusado GLEYDSON JUNIOR, por sua vez, negou conhecimento das munições, alegação, contudo, carente de credibilidade, quando se considera que foram encontradas no mesmo contexto da apreensão dos entorpecentes, os quais, como visto, eram traficados por ambos os acusados, na casa que, também como visto, era utilizada por ambos para a prática da traficância, dando a certeza de que também as munições eram de ambos.
Desse modo, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de posse irregular de munições de uso permitido praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES e FELIPE DA ROCHA SANTANA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e no Art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada aos réus, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: III.1.
Da dosimetria quanto ao réu GLEYDSON JUNIOR LUIZ FERNANDES: III.1.1.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do réu se mostra exasperada, tendo em vista que, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o outro corréu, havendo, portanto, a demonstração de liame intersubjetivo entre os acusados.
Não se pode perder de vistas o fato de que, não obstante o fato incontroverso constante dos autos no sentido de que o crime de tráfico fora praticado mediante o emprego de concurso de pessoas, seguindo a teoria unitária do concurso de agentes, encartada no Art. 29 do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime, incide nas penas a ele cominadas.
Dessa forma, o emprego de concurso eventual de pessoas, em que há comunhão de esforços e unidade de desígnios, se apresenta como circunstância que exorbita a reprovabilidade ordinária do tipo penal em questão, haja vista que o liame intersubjetivo existente entre os acusados tinha por finalidade garantir o sucesso do intento criminoso e a impunidade dos agentes, evidenciando, portanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Mostrar-se alheio a essa situação, qual seja, o fato de o crime de tráfico ter sido praticado mediante o emprego de concurso de agentes, acabaria por causar grave afronta ao princípio da individualização da pena, haja vista que o agente que pratica o crime de tráfico de drogas de forma solitária será submetido a uma reprimenda penal idêntica ao agente que pratica o crime em concurso de agentes.
Portanto, o tratamento penal indiferente acabaria por causar grave afronta ao princípio da isonomia, imortalizado no preceito de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida da sua desigualdade.
Não se pode olvidar que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia (ID 196678769 – Pág. 02), descreveu os fatos nos seguintes termos: “No dia 30 de abril de 2024, entre 15h30min e 18h, na Quadra 27, Conjunto B, Casa 35, Paranoá/DF, o denunciado FELIPE DA ROCHA SANTANA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em união de desígnios e divisão de tarefas com o denunciado GLEYDSON JÚNIOR LUIZ FERNANDES, vulgo “JÚNIOR”, em benefício de ambos, VENDEU aos usuários GUILHERME DE SOUZA DO NASCIMENTO e EMMANUEL PERET ALVES, respectivamente, 01 (uma) porção de substância de CRACK/COCAÍNA, em forma de pedra, acondicionada em plástico, com massa líquida desprezível e 04 (quatro) porções de substância de CRACK/COCAÍNA, em forma de pedras, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 0,33 g (trinta e três centigramas), conforme itens 3 e 4 do Laudo Pericial nº. 60.643/2024, ID: 195259191.
Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em união de desígnios e divisão de tarefas com os denunciados TINHAM EM DEPÓSITO, dentro da residência, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de CRACK/COCAÍNA, em forma de pedras, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 68,24 g (sessenta e oito gramas e vinte e quatro centigramas); 01 (uma) porção de substância de COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 4 g (quatro gramas) e 01 (uma) porção de MACONHA, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 4,05 g (quatro gramas e cinco centigramas), conforme itens 1, 2 e 5 do Laudo Pericial nº. 60.643/2024, ID: 195259191”.
Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação, haja vista que, no processo penal, o réu se defende dos fatos a ele imputados, circunstância essa que se encontra descrita na exordial acusatória, conforme destacado.
Da mesma forma, não há que se falar em usurpação da titularidade privativa da Ação Penal Pública, atribuída ao Ministério Público (Art. 129, I da CF), haja vista que a presente situação consiste na valoração negativa de circunstância judicial referente ao crime de tráfico e não condenação do acusado em virtude da prática do crime de associação para o tráfico.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado, tendo em vista a verificação da culpabilidade exasperada. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta três condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro as condenações proferidas nos autos dos processos nº 2016.01.1.027931-9, por crime de lesão corporal (ID 210619612 – Pág. 05/13), e nº 2015.01.1.146279-6, também por crime de lesão corporal (ID 210619612 – Pág. 11), como maus antecedentes; e a condenação dos autos nº 2016.01.1.082273-2, pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (ID 210619612 – Pág. 04/10), a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que o Art. 42, da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, em que a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial e atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção a natureza e quantidade de uma das drogas objeto da difusão ilícita, qual seja, o crack (68,57g ao todo, sem falar nas 4g de cocaína e nas 4,05g de maconha), substância de extremo potencial lesivo à saúde humana e que, inclusive, segundo estudos, tem potencialidade para viciar o usuário já no primeiro uso.
Não se pode olvidar, ainda, que a substância entorpecente em questão é um subproduto da cocaína, produzido a partir da mescla de outros produtos nocivos à saúde humana, cuja finalidade é auferir lucratividade exacerbada.
Imperiosa se mostra a necessidade de destacar o fato de que o Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento no sentido de que o crack e a cocaína justificam o incremento da sanção pela nocividade destas drogas. À guisa exemplificativa, citam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T.
DJe 03/05/2019; HC 404.692/PB, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª T., DJe 08/05/2018; HC 306.565/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T.
STJ, DJe 07/05/2015; HC 186.626/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23/04/2012.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico em desfavor do acusado a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos nº 2016.01.1.082273-2, pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (ID 210619612 – Pág. 04/10).
Por outro lado, verifico que não se faz presente qualquer circunstância atenuante genérica.
Portanto, agravo a pena provisória para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (um mil e vinte e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso e portador de maus antecedentes, conforme visto acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1021 (UM MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.1.2.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (Art. 12, caput, da Lei 10.826/03): a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta três condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro as condenações proferidas nos autos dos processos nº 2016.01.1.027931-9, por crime de lesão corporal (ID 210619612 – Pág. 05/13), e nº 2015.01.1.146279-6, também por crime de lesão corporal (ID 210619612 – Pág. 11), como maus antecedentes; e a condenação dos autos nº 2016.01.1.082273-2, pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (ID 210619612 – Pág. 04/10), a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime são normais ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB, verificou-se que a referente aos antecedentes foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico em desfavor do acusado a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu po -
18/09/2024 21:14
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 21:14
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 03:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 03:47
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2024 12:41
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:36
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:05
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/05/2024 10:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:34
Declarada incompetência
-
06/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
03/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2024 12:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/05/2024 12:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/05/2024 15:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2024 15:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/05/2024 15:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:55
Juntada de gravação de audiência
-
02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2024 15:04
Juntada de laudo
-
01/05/2024 07:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/05/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/04/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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