TJDFT - 0720311-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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14/10/2024 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720311-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS REQUERIDO: QUEDIMO VOGADO MILHOMENS DECISÃO A parte autora formulou pedido de desistência dos autos.
Todavia, a parte requerida foi citada e declarou ter pago o débito que se encontra sob cobrança nestes autos, o que, em tese, enseja, a extinção do feito por sentença meritória, que se revela benéfico à parte devedora (artigo 488 do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para que, diante do comprovante de pagamento de id. 2132297789, esclareça se o débito objeto da presente ação foi quitado pela parte devedora.
Advirto que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência tácita com a quitação do débito pela parte requerida, com consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, III, "a" c/c 924,II, ambos do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:20
Outras decisões
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03/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720311-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS REQUERIDO: QUEDIMO VOGADO MILHOMENS DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com os autos do processo 0710449-07.2024.8.07.0020 que tramitou perante este Juízo, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a cobrança.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:45
Outras decisões
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24/09/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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