TJDFT - 0769994-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769994-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOARES JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 207517055, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - apresentar auto de infração, tendo em vista que não há identificação do condutor no documento de ID 207075502; - apresentar comprovante de residência atualizado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a manifestar-se no ID 211643565: "ciente, sem interesse de manifestação".
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767049-60.2024.8.07.0016
Maria da Penha de Medeiros Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucia Alves Rocha Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:28
Processo nº 0715228-11.2024.8.07.0018
Marcos Junior Santos de Alvarenga
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 13:59
Processo nº 0746006-49.2023.8.07.0001
Manoel Luiz Nazario de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:12
Processo nº 0746006-49.2023.8.07.0001
Manoel Luiz Nazario de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 08:01
Processo nº 0727834-77.2024.8.07.0016
Maria Luciene Rodrigues de Amorim de Mel...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:55