TJDFT - 0713460-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
17/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 21:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO DA MATA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 06:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:05
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CREFISA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO DA MATA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713460-78.2023.8.07.0020 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para informar o endereço da empresa CREFISA S.A. para a devida expedição do mandado a ser cumprido por oficial de justiça, uma vez que o envio de ofício via email não obteve resposta.
Prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de abril de 2024.
MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
19/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:49
Deferido em parte o pedido de CARLOS CARVALHO DA MATA - CPF: *43.***.*36-49 (HERDEIRO)
-
05/10/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 165481972) e emendas (Ids. 168611040 e 170125116) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo falecido Durval Carvalho da Mata, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se.
Certidão de óbito dos genitores do falecido (Id. 168613437, p. 01 e 04), que atesta a existência de 05 (cinco) filhos: Djalma, Dulcides, Durval, José e Carlos.
Em petitório (Id. 170125116), a parte autora esclareceu que o irmão Djalma é falecido desde 16 de março de 2013 (Id. 170125124). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666).
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito. - Deliberações finais.
Realizada, nesta data, pesquisa Sisbajud para consulta de saldo bancário depositado em nome do falecido, conforme requisição anexa.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, intime-se a parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Proceda à inclusão do falecido no polo passivo da demanda como inventariado(a), cadastrando o seu CPF, conforme documento Infoseg em anexo.
Cumpra-se. -
27/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS CARVALHO DA MATA - CPF: *43.***.*36-49 (HERDEIRO), DULCIDES CARVALHO DA MATA - CPF: *90.***.*81-00 (HERDEIRO) e JOSE CARVALHO DA MATA - CPF: *76.***.*01-49 (HERDEIRO).
-
27/09/2023 16:30
Outras decisões
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer acerca dos irmãos Djalma e Durval, indicados nas certidões de óbitos do genitores do falecido (Id. 168613437), devendo instruir o feito com eventuais certidões de óbito, bem como certidões de nascimento e/ou casamento, conforme o estado civil de cada um.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se: (a) cópias do RG, CPF, certidão de nascimento (se era solteiro), de casamento (se era casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, certidão de óbito do cônjuge (se viúvo) e certidão de dependentes previdenciários, referentes ao titular falecido; (b) procuração, cópias do RG, do CPF, da certidão de nascimento (se solteiro), da certidão de casamento (se casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), referentes aos requerentes, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) cópia da rescisão do contrato de trabalho do titular falecido, se houver, ou endereço do órgão empregador para requisição pelo Juízo. - juntar cópia da certidão de óbito dos genitores, para fins de comprovação de que os autores são os únicos irmãos do falecido; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar a renda mensal dos autores, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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