TJDFT - 0711129-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:13
Indeferido o pedido de VINICIUS SOARES RODRIGUES - CPF: *35.***.*72-01 (INVENTARIANTE)
-
27/02/2025 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/08/2024 07:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 06:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 06:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0711129-26.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
20/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:14
Expedição de Alvará.
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08/09/2023 17:10
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 161626797) e emendas (Ids. 166181026 e 169543242) do inventário de Marleide Soares da Silva e Vicente de Paula Rodrigues, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Nomeio inventariante Vinicius Soares Rodrigues, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao inventariante para elaboração do esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, providencie o inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança (falecido): (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte). (c) De cada imóvel: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. - Regularização de imóvel pertencente ao espólio.
Defiro o pedido de alvará de autorização para que o inventariante promova os atos necessários para regularização do bem imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 37, Lote 19, Vicente Pires/DF, junto à TERRACAP, em favor do espólio de Marleide Soares da Silva e Vicente de Paula Rodrigues.
Expeça-se o competente alvará. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
05/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:34
Deferido o pedido de VINICIUS SOARES RODRIGUES - CPF: *35.***.*72-01 (REQUERENTE).
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05/09/2023 08:34
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar declaração de pobreza em nome dos herdeiros.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/07/2023 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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