TJDFT - 0732110-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FABIO ANDRE CHERMAN em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de YURI CESAR CHERMAN em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRAKARZ CHERMAN em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:35
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732110-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CHERMAN, YURI CESAR CHERMAN, ANA LUCIA BRAKARZ CHERMAN, FABIO ANDRE CHERMAN REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Os autores ofereceram embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereram providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, visto que não pode ser manejado com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial e/ou para o reexame da matéria, como pretendem os embargantes.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
II.
Opostos os presentes embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Na espécie, objetiva-se o prequestionamento do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a par da alegação de falta de análise, no acórdão ora revisto, da revisão da aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
V.
Destaca-se que o Tribunal local tem a competência para efetuar apenas o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Essa compreende o exame dos pressupostos recursais, entre eles a verificação se o acórdão se acha em conformidade com a tese firmada pelo STF (em repercussão geral), o que é o caso dos presentes autos.
VI.
O Colegiado entendeu pela correta aplicabilidade da tese fixada no Tema 864 à situação fática aqui trazida e, por isso, negou o seguimento ao recurso extraordinário.
VII.
Desse modo, não há que se falar em vício, quando o acórdão (ora impugnado) externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
VIII.
Importante consignar que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no juízo "a quo" não se confunde com a análise do mérito que fora realizada quando do julgamento do recurso inominado, razão pela qual, neste julgamento, não se adentra ao exame de mérito quanto à aplicação ou não da multa de litigância de má-fé ao recorrente/embargante.
IX.
No mais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje), alcançando a hipótese que decorre da análise do respectivo agravo interno em recurso extraordinário.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1401928, 07251018520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 17 de agosto de 2023. -
17/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732110-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CHERMAN, YURI CESAR CHERMAN, ANA LUCIA BRAKARZ CHERMAN, FABIO ANDRE CHERMAN REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
O pedido de tutela provisória de urgência foi concedido, nos seguintes termos: "[...] DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré reative o plano de saúde contratado pelos autores, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
No mesmo prazo, deve proceder à emissão dos boletos para pagamento das mensalidades pendentes de quitação com nova data de vencimento, os quais devem ser quitados pelo autor, sob pena de legítimo cancelamento. [...]".
O plano de saúde denunciado não é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608, do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Constata-se que a ré cancelou o plano de saúde contratado pelos autores, argumentando inadimplemento da mensalidade contratual do mês de janeiro de 2023.
E segundo o contexto, no mês indicado a ré não emitiu o boleto para pagamento, embora as diversas solicitações feitas pelos autores, o que acarretou o inadimplemento dos usuários e o cancelamento do plano de saúde.
No caso, o suposto atraso no pagamento do valor de uma mensalidade não autoriza a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, notadamente porque a ré contribuiu para o inadimplemento denunciado.
Com efeito, o inadimplemento de parcela ínfima não autoriza o cancelamento do contrato, por força da aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o serviço prestado pela ré não atendeu às expectativas dos usuários, legitimando a obrigação de fazer pleiteada, consistente no restabelecimento do plano de saúde contratado.
No tocante ao dano moral, configura-se que os autores não adotaram as medidas assecuratórias disponíveis para afastar a mora contratual e, por força da omissão, contribuíram para o cancelamento do contrato.
Ademais, o cancelamento esteve amparado em dispositivo legal e foi precedido de notificação prévia, inexistindo qualquer elemento concreto de que o fato acarretou efetivo risco à saúde dos autores.
Vale citar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
APLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS DA PARCELA INADIMPLIDA E DAS VENCIDAS APÓS O RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo réu contra a sentença, integralizada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecendo o direito do autor à manutenção do plano de saúde contratado, condenar o réu às obrigações seguintes: (i) providenciar a emissão dos boletos das mensalidades inadimplidas, de forma ininterrupta, assegurados os encargos moratórios legais; e (ii) restabelecer a vigência do plano de saúde do autor, nos termos e condições contratados, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. 3.
O réu/recorrente, em síntese, alega a regularidade da rescisão contratual, efetuada nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, considerando a inadimplência de mensalidade por período superior a 60 dias e a realização de notificação prévia.
Aduz, outrossim, que o cancelamento do seguro saúde respeitou os termos contratuais, com base nas cláusulas das Condições Gerais da Apólice (item 10). 4.
O autor/recorrente, em suas razões recursais, não se conforma quanto ao ponto do dispositivo da sentença que lhe atribuiu o pagamento, ininterrupto, de todas as mensalidades inadimplidas, inclusive daquelas relativas aos meses em que o contrato estava cancelado.
Pleiteia, por derradeiro, indenização por danos morais, dada a exposição de sua saúde a risco com o cancelamento ilegal, vulnerando seus atributos de personalidade, notadamente considerando sua idade avançada - 81 anos. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 6.
Consoante art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é vedada a rescisão unilateral do contrato, salvo por inadimplência por mais de 60 dias, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado de forma prévia. 7.
No caso, incontroversa a não quitação da prestação referente ao mês de outubro de 2021 (parcela n. 251) pelo prazo autorizante da rescisão, bem como da devida notificação, o que configuraria, prima facie, justa causa para o cancelamento do plano.
Nada obstante, o sobredito dispositivo de Lei não pode ser analisado isoladamente, há de ser feita, no particular, uma interpretação sistemática, em comunhão com os princípios da função social do contrato, proteção integral do idoso e da proporcionalidade, de modo a se permitir a continuidade do vínculo contratual, sobretudo observando a configuração de adimplemento substancial.
Com efeito, os autos trazem hipótese de pactuação de trato sucessivo, de vigência contratual de mais de 20 anos, assim, o atraso de uma única mensalidade é ínfimo se comparado à totalidade do contrato pago, fazendo-se mister a aplicação, de fato, da teoria do adimplemento substancial.
Ademais, constata-se a boa-fé do autor/recorrido, vez que as parcelas subsequentes ao mês de atraso foram quitadas até o cancelamento do plano.
Nesse ínterim, prestigiando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, deve ser afastado o direito irrestrito à rescisão contratual, sendo o restabelecimento do plano de saúde, nos termos e condições contratados, medida imperativa. 8.
Quanto à insurgência ao pagamento das mensalidades relativas aos meses em que o plano estava cancelado, com razão ao autor/recorrente.
Impor o pagamento de parcelas quando não havia qualquer contraprestação do réu/recorrido, por ter sido cancelado o plano de saúde, caracteriza enriquecimento ilícito, o que não se tolera.
Logo, cabível apenas o pagamento da mensalidade não quitada (outubro/2021), além das que vencerem após a restauração do plano de saúde. 9.
Por fim, descabida a indenização por dano moral.
Isso porque, conquanto inconteste a aflição gerada, o cancelamento efetivou-se com apoio em enunciado legal, o qual, posteriormente, foi interpretado de maneira diversa pelo Poder Judiciário.
Isto é, inicialmente, o autor/recorrente deu causa ao cancelamento.
Além disso, não se demonstrou a interrupção de eventual tratamento médico que pudesse agravar o quadro clínico do autor/recorrente. 10.
Recurso do réu conhecido e não provido. 11.
Recurso do autor conhecido e provido em parte.
Sentença reformada tão somente para afastar a obrigação de pagar mensalidade referente aos meses em que o plano de saúde estava cancelado. 12.
Condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1669913, 07197436620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, reconhecer o direito dos autores ao restabelecimento do plano de saúde, nos termos e condições contratados, sem prejuízo do pagamento da mensalidade vencida na forma ajustada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, nos termos da Súmula 410, do STJ.
BRASÍLIA (DF), 09 de agosto de 2023. -
09/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732110-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CHERMAN, YURI CESAR CHERMAN, ANA LUCIA BRAKARZ CHERMAN, FABIO ANDRE CHERMAN REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:05:21. -
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:52
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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