TJDFT - 0708924-08.2024.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RABELO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708924-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO LUIZ RABELO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e a segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela em sede de Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito estabelecido pela Lei 9.099/1995, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deveria a parte interessada formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo o feito seguir seu rito normal.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Faculto à parte autora oportunidade para retificar o valor atribuído à causa de modo a contemplar todas as suas pretensões.
Prazo(05 dias) *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/09/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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16/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:53
Deferido o pedido de LOCALIZA FLEET S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
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12/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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