TJDFT - 0745124-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BECIL DE FARIA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUSANA MARY BRAGA LOPES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SDM ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DONIZETE FRANCISCO VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745124-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONIZETE FRANCISCO VIEIRA REVEL: SDM ALIMENTOS LTDA, SUSANA MARY BRAGA LOPES, ANTONIO SERGIO BECIL DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REVEL: SDM ALIMENTOS LTDA, SUSANA MARY BRAGA LOPES, ANTONIO SERGIO BECIL DE FARIA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:16:24. -
18/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BECIL DE FARIA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SUSANA MARY BRAGA LOPES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SDM ALIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do réu ANTÔNIO SERGIO BECIL DE FARIA e acolho a preliminar aduzida reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da ré SUSANA MARY BRAGA LOPES, e, por conseguinte, exclusivamente em relação a eles, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 90999/95, c/c art. 485, inciso VI, do CPC.Quanto à ré SDM ALIMENTOS LTDA, julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR a referida ré ao pagamento de R$ 409,00 em favor da autora, a ser acrescida de atualização monetária pelo IPCA desde 30/11/2020 (data da emissão do cheque de ID. 198374765) e de juros de mora (SELIC - IPCA) desde a citação, na forma dos artigos 389, 405 e 406, todos do CC.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745124-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONIZETE FRANCISCO VIEIRA REQUERIDO: SDM ALIMENTOS LTDA, SUSANA MARY BRAGA LOPES, ANTONIO SERGIO BECIL DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela compareceu, contudo, não apresentou contestação dentro do prazo concedido, embora intimada especificamente para tal finalidade.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 344, do CPC.
Anote-se.
Entretanto, considerando que o revel recebe o processo no estado em que se encontra e que a revelia somente induz presunção de veracidade quanto à matéria de fato, mantenha-se nos autos a defesa e os documentos apresentados pela parte ré, intimando-se a parte autora a se manifestar pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/10/2024 18:54
Decretada a revelia
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUSANA MARY BRAGA LOPES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BECIL DE FARIA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SDM ALIMENTOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745124-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONIZETE FRANCISCO VIEIRA REQUERIDO: SDM ALIMENTOS LTDA, SUSANA MARY BRAGA LOPES, ANTONIO SERGIO BECIL DE FARIA DESPACHO Intimem-se os réus, por publicação, na pessoa de seu advogado, para apresentarem defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:53
Deferido o pedido de DONIZETE FRANCISCO VIEIRA - CPF: *32.***.*11-34 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/07/2024 22:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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