TJDFT - 0741000-79.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:59
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANTAS BERNARDO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO - DIRETORIO NACIONAL em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO AUTORIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESCUMPRIMENTO DA AUTODETERMINAÇÃO POLÍTICA E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília que reconheceu a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido de cancelamento de filiação partidária do autor, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.
Narrou que, em 15/05/24, tomou conhecimento de filiação em seu nome junto ao requerido, a qual teria sido efetuada em 27/03/22.
Afirmou que nunca realizou qualquer filiação e acredita que seus dados tenham sido utilizados por terceiros.
Destacou que é Servidor Público Militar e recebeu advertência em face da dita filiação.
Frisou que compareceu na sede da parte ré, mas não logrou êxito em sua desfiliação.
Frisou que, por exercer ofício como militar temporário, a filiação partidária acarreta em prejuízo na sua renovação contratual, além de advertência por conduta incompatível com sua profissão. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Registre-se, quanto à tempestividade, que a sentença foi disponibilizada no DJE no dia 10/12/24, considerando-se publicada em 11/12/24, com o início da contagem do prazo recursal em 12/12/24.
Contudo, foi registrada indisponibilidade no PJE no dia 12/12/24, com prorrogação automática dos prazos para o dia seguinte.
O encerramento do período recursal deveria ocorrer em 24/1/25.
Contudo, novamente, em tal data o sistema permaneceu indisponível, com nova prorrogação de prazo para o dia útil subsequente (27/1/25).
Os registros de indisponibilidade do sistema podem ser conferidos em: https://www.tjdft.jus.br/pje/monitoramento. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da ocorrência de dano moral indenizável. 5.
Em suas razões recursais, o requerido, ora recorrente, alegou que o dever de indenizar decorre de uma ação/omissão que gere um prejuízo ao sujeito, cabendo ao agente comprovar o suposto dano.
Observou que não houve demonstração de que a advertência funcional direcionada ao recorrido gerou prejuízo de ordem moral.
Destacou que na data da filiação (27/03/22) o autor não era servidor público militar, não havendo nenhum tipo de impedimento naquela data.
Frisou de que não há prova da ausência de consentimento da filiação.
Ressaltou que o recorrido já foi desfiliado.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença e extinguir o dano moral por ausência de prova. 6. É devida a indenização por danos morais em razão da filiação indevida, ante a ausência de demonstração de consentimento do autor e requisição de filiação partidária, cuja ônus da prova cabe ao partido político, conforme determina o inciso II do art. 373 do CPC.
O recorrido foi filiado em 27/03/22 (ID 68677561) e sua desfiliação somente ocorreu em 16/05/24 (ID 68677561), após o ingresso da ação judicial. 7.
A filiação partidária indevida e sem o consentimento do cidadão configura o dano moral in re ipsa (presumido), diante da violação ao princípio da autodeterminação política.
A Constituição Federal protege expressamente a liberdade de associação e a liberdade política, sendo vedada qualquer forma de filiação compulsória ou indevida, nos termos do art. 5°, inciso XX c/c o caput do art. 17, ambos da CRF/88.
Resta claro que o registro/filiação sem o consentimento do cidadão viola diretamente sua liberdade de escolha. 7.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do valor, pela via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O valor fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao direito subjetivo fundamental violado e atende à função pedagógica do instituto em face do porte econômico do recorrente. 8.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: Acórdão 1870276, 0708104-61.2020.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 13/06/2024 e Acórdão 1794023, 0729530-67.2022.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 20/02/2024. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:36
Conhecido o recurso de PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO - DIRETORIO NACIONAL - CNPJ: 32.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:02
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/02/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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