TJDFT - 0705546-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:55 Publicado Despacho em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705546-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMA DA SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, intime-se a parte autora embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 18:05:46.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 18:55 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 16:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            05/09/2025 18:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/08/2025 02:55 Publicado Sentença em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 19:59 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 19:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/08/2025 03:31 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 18:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            25/07/2025 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 02:50 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 03:35 Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705546-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMA DA SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO O réu impugnou a proposta de honorários pela petição de ID 239599370.
 
 A referida impugnação foi rejeitada, no que foram fixados os honorários periciais em R$ 5.200,00, com concessão de prazo de cinco dias para pagamento da despesa (ID 240527222).
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento, o réu, mais uma vez, postulou a redução dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (ID 241426590).
 
 Intimada, a perita nomeada não concordou com a redução (ID 242545759).
 
 Sendo assim, concedo derradeiro prazo de cinco dias para que o réu comprove nos autos o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não realização da prova técnica.
 
 Comprovado o pagamento, intime-se a perita para iniciar os trabalhos.
 
 Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, anote-se conclusão para sentença.
 
 Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 14:25:08.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 18:57 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 03:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 01:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            11/07/2025 16:58 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            05/07/2025 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 19:44 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            02/07/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 02:55 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            25/06/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 13:54 Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REVEL) 
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                                            24/06/2025 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            24/06/2025 03:30 Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 23/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 03:17 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:17 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 02:48 Publicado Certidão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            09/06/2025 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 00:37 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            05/06/2025 03:18 Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 03:18 Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 03:18 Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 02:48 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 22:36 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 22:36 Outras decisões 
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                                            15/05/2025 14:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            14/05/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 02:48 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 
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                                            22/04/2025 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705546-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMA DA SILVA LOPES REVEL: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de jurídico celebrado com o réu.
 
 A parte autora aduz que constatou um depósito de R$ 3.177,75 em sua conta bancária, descobrindo posteriormente que o valor se referia a um empréstimo realizado mediante fraude (contrato nº 360735569-4).
 
 Enfatiza que desde setembro de 2022 vem sofrendo descontos mensais de R$ 94,20 para pagamento do referido empréstimo.
 
 O réu foi citado, mas não apresentou resposta, no que foi decretada sua revelia.
 
 Apesar da revelia, o réu compareceu aos autos e juntou o instrumento de contrato que legitima e justifica os descontos impugnados pela autora (ID 218372392).
 
 O momento processual adequado para o réu pleitear a produção de provas é o da contestação (art. 336 do CPC).
 
 Todavia, em caso de revelia, é possível a produção de prova em momento posterior, desde que o réu se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC).
 
 Frise-se que, no caso, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, II, do CPC, sem a apreciação de pedido de produção de prova pericial por réu revel, antes do encerramento expresso da fase probatória, configura cerceamento de defesa. (...)” (Acórdão n.1054337, 20150110609142APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 23/10/2017.
 
 Pág.: 245/248).
 
 Por assim ser, converto o julgamento em diligência para sanear o feito e facultar às partes a produção de provas.
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
 
 As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
 
 A controvérsia estabeleceu-se quanto a contratação ou não do empréstimo bancário pela parte autora com o banco réu.
 
 Nesse aspecto, considero que se justifica a inversão do ônus da prova, pois essa pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
 
 Ainda, deverá a parte que produziu o título comprovar sua autenticidade.
 
 Assim, caberá ao banco réu demonstrar a veracidade do documento de ID 218372392.
 
 A autenticidade do documento de ID 218372392 pode ser obtida por meio de produção de prova documentoscópia.
 
 Sendo assim, determino a produção de prova pericial, visando a análise do documento de ID 218372392, por meio de perícia documentoscópica.
 
 Nomeio Perito do Juízo, JAQUELINE TIROTTI, CPF: *79.***.*69-36.
 
 A despesa da prova pericial será custeada pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 429, II, do CPC. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
 
 Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
 
 Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
 
 Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
 
 I.
 
 Paranoá/DF, 14 de abril de 2025 17:20:53.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 21:43 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 21:43 Outras decisões 
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                                            21/02/2025 02:45 Publicado Despacho em 21/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 12:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            18/02/2025 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 20:43 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2025 02:45 Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 14/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 14:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            31/01/2025 02:51 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            23/01/2025 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            17/12/2024 22:46 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 22:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 02:31 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 13:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            08/11/2024 14:10 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 14:10 Decretada a revelia 
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                                            28/10/2024 16:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            18/10/2024 02:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:24 Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:24 Decorrido prazo de JERONIMA DA SILVA LOPES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            30/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705546-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMA DA SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO A parte autora requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 No entanto, a reconsideração é própria do efeito regressivo de eventual recurso interposto contra a referida decisão.
 
 No caso, observo que a decisão ainda não foi desafiada por qualquer recurso.
 
 Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
 
 Aguarde-se a citação do banco réu.
 
 Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 15:53:24.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            26/09/2024 19:33 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 19:33 Indeferido o pedido de JERONIMA DA SILVA LOPES - CPF: *10.***.*16-15 (REQUERENTE) 
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                                            19/09/2024 22:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            19/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 19/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            16/09/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 16:12 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 16:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/09/2024 16:12 Concedida a gratuidade da justiça a JERONIMA DA SILVA LOPES - CPF: *10.***.*16-15 (REQUERENTE). 
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                                            12/09/2024 19:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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