TJDFT - 0725895-04.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA NÃO FIXADA NO ARESTO EXEQUENDO.
PROCESSAMENTO CABÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INDEVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em face à sentença que indeferiu a petição inicial do requerimento de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que o aresto exequendo não fixou multa por eventual descumprimento judicial da obrigação de fazer objeto da lide. 2.
A aplicação de multa pecuniária por descumprimento de obrigação, conhecida como astreintes, tem como finalidade constranger o devedor a observar a determinação judicial, sob pena de pagamento de multa por tempo de atraso, em caso de obrigação de fazer, ou em razão da prática de ato que deveria abster-se, quando se tratar de obrigação de não fazer, e, assim, coibir o comportamento desidioso ou recalcitrante da parte contra a qual se impôs a obrigação. 3.
O enunciado da súmula 410 do STJ não estabeleceu a obrigação de o título executivo judicial prever a imposição de multa para ser executado.
Exigiu-se apenas que, para a cobrança das astreintes, era necessária a intimação pessoal da parte contra a qual a obrigação foi imposta, uma vez que apenas com a intimação pessoal pode se garantir a ciência inequívoca do requerido acerca da obrigação a ele imposta e, assim, caracterizar o seu descumprimento voluntário. 4. É conferida ao juiz a possibilidade de determinar as medidas necessárias à satisfação do bem da vida vindicado pelo exequente (caput do art. 536 do CPC), podendo ser valer das medidas elencadas no rol exemplificativo de seu § 1º.
A multa é apenas uma delas e não consiste em penalidade, mas sim em meio de compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Desse modo, não é necessário que o título executivo judicial preveja a imposição de multa para ser objeto do cumprimento provisório de sentença, ao contrário do que constou na sentença.
O magistrado também não é obrigado a aplicá-la, podendo se valer de outros meios para instar o executado a cumprir a obrigação de fazer. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. -
13/08/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de A. O. A. D. A. - CPF: *17.***.*59-86 (APELANTE) e provido
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08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de memoriais
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30/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:44
Processo Reativado
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31/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:09
Processo Reativado
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31/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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31/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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