TJDFT - 0725895-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
31/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALVARO OTTO ALENCAR DE AZEVEDO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LARISSA DE AZEVEDO FRANCA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:02
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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15/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725895-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LARISSA DE AZEVEDO FRANCA FERREIRA, A.
O.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA DE AZEVEDO FRANCA FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão proposta por Larissa de Azevedo França Ferreira e Álvaro Otto Alencar de Azevedo, menor impúbere, representado por sua genitora, Larissa de Azevedo França Ferreira, em desfavor de Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
A parte autora sustenta o descumprimento de decisão proferida pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determinou a sustação do reajuste aplicado às mensalidades de plano de saúde, restabelecendo os valores vigentes em dezembro de 2023.
O acórdão não fixou multa no caso de descumprimento da decisão judicial.
Alega que, apesar de diversas tentativas de comunicação com as rés, a ordem judicial não foi cumprida, de modo que se viu compelida a ajuizar o presente cumprimento provisório de decisão, requerendo, além da citação/intimação das rés para regularização do pagamento, a imposição de multa diária no valor de R$ 25.000,00, em caso de descumprimento.
Os autores também requereram o benefício da gratuidade de justiça, instruindo a petição inicial com declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de seus rendimentos.
Foi indeferida a petição inicial, uma vez que não há obrigação executável que possa ser cumprida nesta fase processual, uma vez que a multa não foi previamente estabelecida (Id. 210998400) Aa parte autora requereu a reconsideração da sentença de Id. 210998400.
Pontuam que "os exequentes entendem que o pedido e a eventual fixação de multa nos autos da ação principal geram a possibilidade de agravo ao tribunal, até mesmo com pedido de efeito suspensivo, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau não possui competência para fixar multa por descumprimento de acórdão que não a fixou".
Diante disso, justificam que o presente procedimento é adequado para fixação da multa a fim de evitar a concessão de efeito suspensivo pelo segundo grau, o que retardaria a ação principal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se contra o pedido de reconsideração dos exequentes.
Argumentou que os autores deveriam ter oposto Embargos Declaratórios para suprir a omissão contra o acórdão que deferiu a tutela e, como não o fizeram, a matéria precluiu.
O Ministério Público ainda afirmou que o cumprimento provisório com aplicação de multa diária seria possível caso a multa tivesse sido fixada na ação principal, com posterior intimação pessoal do plano de saúde e da administradora de benefícios.
Concluiu que não há viabilidade de reforma da sentença terminativa por meio de pedido de reconsideração e, caso não haja interposição do recurso cabível, pugnou pelo arquivamento do processo (Id. 211525918).
Em resposta à manifestação ministerial, os exequentes reiteraram que não buscam a reforma da decisão, mas sim a efetivação da antecipação de tutela deferida pelo tribunal.
Afirmou que há possibilidade do reconhecimento do pedido de reconsideração pelo juízo (Id. 211585395) DECIDO.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs apelação contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Os exequentes argumentam que a determinação judicial de obrigação de fazer não depende de prévia imposição de multa e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permitiria a execução de astreintes independentemente da previsão no acórdão.
No entanto, a falta de previsão expressa no acórdão inviabiliza a fixação de multa nesta fase processual, pois tal medida ultrapassaria os limites da decisão anteriormente proferida.
Neste contexto, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de reconsideração.
A sentença de indeferimento da inicial fundamentou-se corretamente na ausência de previsão de multa no acórdão que deferiu a antecipação de tutela.
A fixação de multa neste cumprimento provisório, sem que tal medida tenha sido determinada na decisão originária, não se mostra adequada ou amparada pela legislação processual.
Assim, por ausência de previsão legal e falta de elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração formulado.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 210998400.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
27/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:20
Indeferido o pedido de LARISSA DE AZEVEDO FRANCA FERREIRA - CPF: *48.***.*54-10 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725895-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LARISSA DE AZEVEDO FRANCA FERREIRA, A.
O.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA DE AZEVEDO FRANCA FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão proposta por Larissa de Azevedo França Ferreira e Álvaro Otto Alencar de Azevedo, menor impúbere, representado por sua genitora, Larissa de Azevedo França Ferreira, em desfavor de Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
A parte autora sustenta o descumprimento de decisão proferida pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determinou a sustação do reajuste aplicado às mensalidades de plano de saúde, restabelecendo os valores vigentes em dezembro de 2023.
O acórdão não fixou multa no caso de descumprimento da decisão judicial.
Alega que, apesar de diversas tentativas de comunicação com as rés, a ordem judicial não foi cumprida, de modo que se viu compelida a ajuizar o presente cumprimento provisório de decisão, requerendo, além da citação/intimação das rés para regularização do pagamento, a imposição de multa diária no valor de R$ 25.000,00, em caso de descumprimento.
Os autores também requereram o benefício da gratuidade de justiça, instruindo a petição inicial com declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de seus rendimentos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
No presente caso, contudo, verifico que não houve a fixação de multa pelo descumprimento da decisão proferida pela 3ª Turma Cível, limitando-se o acórdão a sustar o reajuste das mensalidades, sem prever penalidade para o caso de não observância da determinação judicial.
Dessa forma, não há obrigação executável que possa ser cumprida nesta fase processual, uma vez que a multa não foi previamente estabelecida.
A imposição de sanção pecuniária somente poderá ser exigida após sua fixação nos autos principais e a posterior intimação pessoal das rés acerca da penalidade, conforme disposto pela Súmula 410 do STJ.
Assim sendo, não recebo o cumprimento de sentença, devendo a parte autora, se assim entender, requerer a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer nos autos principais.
Somente após a intimação pessoal das rés acerca da multa é que eventual execução poderá ser promovida.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:08
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 00:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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