TJDFT - 0739780-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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29/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANA TERRAS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:42
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/06/2025 09:41
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (AGRAVANTE) e PARANA TERRAS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 23:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANA TERRAS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:24
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (AGRAVANTE) e provido
-
27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739780-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: CLARO S.A., PARANA TERRAS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ PEREIRA DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0751457-55.2023.8.07.0001, que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e revogou o benefício concedido ao autor, ora agravante.
O agravante alega que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, a qual não está condicionada à inexistência de patrimônio ou à capacidade financeira, mas sim à sua insuficiência econômica para suportar as despesas processuais.
Aduz que os lotes, objetos das ações de reintegração de posse, foram adquiridos em 1995 e não resultaram em vantagens econômicas para o agravante, o qual não exerce a posse dos referidos bens.
Sustenta jamais ter ocultado seu patrimônio, conforme se verifica das ações de reintegração de posse ajuizadas, e que negar a gratuidade de justiça implica impedir que o agravante possa defender seus interesses de forma justa e adequada.
Afirma que tem 72 anos de idade, não exerce atividade laboral, vive de sua aposentadoria e possui vários empréstimos que comprometem ainda mais a sua renda.
Ressalta que embora tenha sido empresário com boa condição financeira, essa não é mais sua realidade, pois todo o seu patrimônio está investido no condomínio.
Assegura que a existência de patrimônio imobilizado não pode ser utilizada para indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão do Magistrado a quo.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo e deferir-lhe o pedido de gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, requer que as custas sejam recolhidas ao final do processo.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, tenho que o recurso preenche os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se presente o comprovante de rendimentos, extratos bancários, extrato de inscrição do agravante no serviço de proteção ao crédito, entre outros documentos, os quais indicam que a parte agravante, neste momento, não conseguiria arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Registre-se que a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, juntada nos autos do processo de origem, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, até que se julgue o presente agravo de instrumento, analisando-se a impugnação apresentada pelo réu/agravado em sua contestação, entendo que há possibilidade de dano de difícil reparação ao agravante, caso não se defira o efeito suspensivo, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido ao agravante.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de garantir que o processo não seja extinto em razão do não recolhimento das custas.
Por outro lado, indefiro a antecipação de tutela, uma vez que somente no julgamento do mérito do presente recurso, após o contraditório, com a análise dos documentos juntados aos autos, se poderá decidir pelo deferimento/manutenção ou não da gratuidade de justiça, de forma que, diante da concessão do efeito suspensivo, não há mais urgência que justifique o deferimento da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, mas CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, determinando que o processo de origem permaneça suspenso até o julgamento final do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
24/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 18:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/09/2024 14:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 14:35
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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