TJDFT - 0740902-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 12:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            25/07/2025 03:31 Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 03:31 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 03:31 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 03:31 Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES DE SOUSA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:27 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:27 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:22 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:22 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:52 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Dispositivo
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                                            30/06/2025 17:19 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 17:19 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/06/2025 17:19 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/06/2025 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            25/06/2025 03:17 Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:17 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 18:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/06/2025 03:30 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 03:30 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 13:50 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 02:46 Publicado Certidão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 07:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            14/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 15:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/06/2025 16:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/05/2025 02:51 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 13:48 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 13:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2025 15:46 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/05/2025 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            06/05/2025 21:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/04/2025 02:40 Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 15:01 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            19/02/2025 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/02/2025 02:46 Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:46 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:46 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:46 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:46 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 17:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2025 11:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 07:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            24/01/2025 11:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília 
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                                            24/01/2025 10:11 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 11:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            23/01/2025 10:59 Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00, CEJUSC-SUPER. 
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                                            23/01/2025 08:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 20:09 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            15/01/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 13:29 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 13:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            28/11/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 18:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/11/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 13:37 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            13/11/2024 13:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            13/11/2024 02:32 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            13/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 02:32 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 17:31 Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 09:00, CEJUSC-SUPER. 
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                                            04/11/2024 01:31 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            30/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
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                                            28/10/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 18:30 Outras decisões 
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                                            24/10/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 18:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            21/10/2024 17:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER 
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                                            21/10/2024 14:41 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 14:41 Outras decisões 
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                                            18/10/2024 07:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            17/10/2024 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 02:31 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740902-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O que se observa da petição inicial e dos documentos juntados aos autos a parte autora é superendividada, todo o valor que recebe em sua conta salário é para o pagamento de empréstimos tomados a pouco tempo, de forma que entendo que a situação não se resolverá simplesmente com a proibição da instituição bancária de utilizar da cláusula que lhe permite deduzir os valores diretamente na conta corrente, o que seria apenas permitir, com o aval da Justiça, que o autor se torne inadimplente e não pague mais suas obrigações.
 
 Então, de duas uma: ou o autor requer a instauração do processo de superendividamente com vistas à conciliação - e nesse caso deve preparar um plano com prazo máximo de 05 anos de pagamento para apresentar a seus credores; ou, então, apresentar nova inicial, em que revele que há norma que imponha a obrigação dos credores de aceitar a redução do valor das prestações, para que a somatória não ultrapasse os 30% de seus vencimentos, seja no contra-cheque, seja em descontos de conta corrente.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 09:25:39.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            24/09/2024 09:26 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 09:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/09/2024 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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