TJDFT - 0738827-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:46
Homologada a Desistência do Recurso
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28/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738827-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED- Embargos de Declaração Embargante: Primed Cursos e Treinamento para a área da Saúde Ltda Embargada: Kelly Concolato D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Primed Cursos e Treinamento para a Área da Saúde Ltda contra a decisão proferida por este Relator (Id. 64199914) que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal vindicada no agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões recursais (Id. 64488987) o embargante afirma que a decisão recorrida incorreu em contradição ao não conhecer integralmente o recurso.
Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão em relação à natureza dos rendimentos mensais recebidos pela embargada.
Por essas razões requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam eliminadas a omissão e a contradição apontadas.
A embargada não ofereceu contrarrazões (Id. 65212980). É a breve exposição.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão recorrida.
A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração, e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo singular de ofício ou a requerimento”.
Por sua vez a contradição deve ser observada internamente ao acórdão.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos do acórdão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante do julgado.
Como exemplo, a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante em suas razões recursais não há qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Com efeito, os argumentos expostos pelo recorrente revelam que as insurgências ora manifestadas não se ajustam às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Convém destacar que a mera divergência entre as razões de decidir adotadas na fundamentação da decisão e as alegações articuladas pela embargante, como é elementar, não se ajusta às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Deve-se registrar, assim, que de acordo com as regras previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil e no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, para que seja considerada suficiente a fundamentação da decisão judicial recorrida deve ser constatada a devida apreciação das questões suscitadas pelas partes, com a exposição do encadeamento lógico dos argumentos decisórios, ainda que de modo sucinto, correspondente às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão.
Essas diretrizes foram devidamente observadas no voto proferido. É preciso ressaltar também que o ordenamento jurídico pátrio não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações oferecidas pelas partes, mas singelamente em relação às questões capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo singular.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIO NÃO PROVIDO. 1.Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante.
O que pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 2.Ausentes os requisitos previstos no Art. 1.022 do CPC, mostra-se impositivo a rejeição dos Embargos de Declaração. 3.Ainda que as decisões judiciais devam ser necessariamente fundamentadas, é certo que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, salvo aqueles capazes de modificar a decisão recorrida, nos termos do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC. 4.
Embargos de declaração não provido.” (Acórdão nº 1430351, 07011553920218070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022). (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE SENTENÇA.
REJEITADA.
DUPLICATA.
SEM ACEITE.
NOTAS FISCAIS.
RESPECTIVOS PROTESTOS.
DIREITO CREDITÓRIO.
COMPROVAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Nos termos do artigo 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder toda e qualquer alegação das partes nem a rebater todos os seus argumentos, quando o fundamento é incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não há violação ao artigo se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2.
A ação monitória pode ser acompanhada de documento escrito que, a despeito de não conter a eficácia inerente aos títulos executivos, deve se mostrar hábil a comprovar indícios de existência de relação obrigacional que possa vincular o devedor, de modo a possibilitar ao magistrado inferir a plausibilidade do direito vindicado.
Inteligência do artigo 700. 3.
A duplicata, mesmo sem aceite, configura título hábil para instruir ação monitória se acompanhada das notas fiscais que descrevam as mercadorias e respectivos protestos. 4.
Incumbe ao réu o ônus de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.Preliminar nulidade da sentença rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1425251, 07257663820208070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022) (Ressalvam-se os grifos) No caso dos autos, portanto, a decisão embargada está de acordo com o modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, pois foram devidamente analisadas as teses suscitadas, os requerimentos formulados e as provas coligidas aos autos.
Quanto ao mais é necessário esclarecer que não é obrigatória a indicação, no acórdão, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida.
Com esses fundamentos conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de Fevereiro de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 2ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0706660-06.2024.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo IRIS NEVES COSTA FARIASLUCYENE COSTA FARIAS SANTOROJULIANA COSTA FARIASPATRICIA COSTA FARIASDANIELLE COSTA FARIAS Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF45650-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721751-32.2020.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - MECLEITON DA SILVA GOMESVANESSA BARBOSA MARTINSVLADIMIR FRANCA NOGUEIRAROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF4623300-ADAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF47939-APAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215-ARENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-AMATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF60973-A Polo Passivo ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIORVLADIMIR FRANCA NOGUEIRACLEITON DA SILVA GOMESVANESSA BARBOSA MARTINSINVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-AMATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF60973-APAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215-ADIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF4623300-ADAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF47939-ADIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF4623300-A Terceiros interessados Processo 0732128-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUTO POSTO K 46 LTDAAUTO POSTO K 114 LTDACOMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO NOVA CAPITAL LTDAAUTO POSTO K 127 LTDAAUTO POSTO K XII LTDAADEMAR EUCLIDES MONTEIROMARCOS ANTONIO ALBERTI Advogado(s) - Polo Ativo EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - GO31312 Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
HUGO DAMASCENO TELES - DF17727-ADIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A Terceiros interessados Processo 0740760-41.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUTO POSTO NORTE SUL LTDAAUTO POSTO K XII LTDAAUTO POSTO DIAS LTDAAUTO POSTO AP LTDAADEMAR EUCLIDES MONTEIROMARCOS ANTONIO ALBERTI Advogado(s) - Polo Ativo EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - GO31312 Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-AMARINA FONTES DE RESENDE - DF44873-A Terceiros interessados Processo 0737158-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME Advogado(s) - Polo Ativo REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A Polo Passivo ADAIDE ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0738119-80.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE Advogado(s) - Polo Ativo RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-AAMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-A Polo Passivo FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Advogado(s) - Polo Passivo CARLINE SILVA LEAL - DF56462-AALESSANDRO KIOSHI KISHINO - PR29776-A Terceiros interessados Processo 0732567-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A Polo Passivo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-ALEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Terceiros interessados Processo 0748597-36.2023.8.07.0016 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo J.
E.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A Polo Passivo L.
C.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF15115-A Terceiros interessados Processo 0742511-49.2023.8.07.0016 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo E.
S.
M.
F.T.
E.
V.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo CARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-ALEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-AKELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-A Polo Passivo T.
E.
V.
T.E.
S.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-AKELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-ACARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-A Terceiros interessados Processo 0741114-23.2021.8.07.0016 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JOSE RICARDO MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANA FERREIRA CALZAVARA - DF79787MARCELLUS VICTOR GOMES DE ARAUJO - DF78440 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0770639-79.2023.8.07.0016 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo B.
B.
L.
I.A.
B.
L.
I.R.
C.
I.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-ACRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS - DF13595-AANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-ALUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762-AANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-AJOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-AMARIANA BRANDAO TEIXEIRA - DF55970-A Polo Passivo R.
C.
I.A.
B.
L.
I.B.
B.
L.
I.
Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS - DF13595-AANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-ALUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762-AANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-AJOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-AMARIANA BRANDAO TEIXEIRA - DF55970-ALUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-ALUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704647-22.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo TALITA BRITO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A Polo Passivo DARIO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOREMÍLIA TOLEDO Advogado(s) - Polo Passivo ROSILAINE RODRIGUES FARIAS - DF55780-A Terceiros interessados Processo 0737982-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBSON MENDONCA SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0730893-24.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo Gustavo Sergio Lins RibeiroSILVIA ADRIANA DAVINI RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF6235-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados Processo 0700396-33.2020.8.07.0011 Número de ordem 15 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo LUCILENE FERREIRA LIMASELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRALUCILENE FERREIRA LIMAS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0707821-64.2022.8.07.0004 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo EVARISTO DE SOUZA AMARAL Advogado(s) - Polo Ativo LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757-A Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0716259-76.2022.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTOHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDADEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - -
17/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/12/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/10/2024 15:14
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO - CPF: *70.***.*98-00 (AGRAVADO) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738827-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Primed Cursos e Treinamentos Para a Área de Saúde Ltda Embargada: Kelly Concolato D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Primed Cursos e Treinamentos Para a Área de Saúde Ltda contra a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal formulado pela ora embargante (Id. 64069943).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/09/2024 23:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738827-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Primed Cursos e Treinamento para a área da Saúde Ltda Agravada: Kelly Concolato D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Primed Cursos e Treinamento Para a Área da Saúde Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0747748-46.2022.8.07.0001, assim redigida: “Sob o ID: 196196441, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de trabalhador autônomo e em valor inferior ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Resposta em ID: 197843897. É o breve relatório.
Decido.
De partida, saliento que "a despeito da intempestividade da impugnação à penhora, a impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública que, consequentemente, pode ser alegada e apreciada em qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão." (ID: (Acórdão 1836331, 07270248720238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.), motivo por que passo à apreciação da defesa.
Adiante, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 21.993,67, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 112,60 - Santander; R$ 161,94 - CEF; R$ 20.531,88 + R$ 1.027,42 + R$ 25,96 + R$ 22,61 + R$ 41,67 + R$ 40,91 + R$ 13,52 + R$ 15,16 - Nubank).
Pois bem.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos de trabalhador autônomo em conta bancária mantida no Nubank (ID: 196198311).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Outrossim, a alegada tese de defesa sobre a incidência de penhora em valor inferior ao teto mínimo legal (quarenta salários mínimos) não encontra respaldo legal, à míngua de efetiva demonstração pela executada sobre a função precípua de reserva financeira atinente à conta poupança e, portanto, afastando a interpretação extensiva quanto à garantia legal da impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC).
Com efeito, a peça em exame veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis a comprovar o intuito de poupar.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
Por outro lado, não tendo a parte executada invocado a impenhorabilidade sobre os demais valores constritos, a destinação dessa importância à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 15.203,40, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, a quem incumbo fornecer as informações bancárias em quinze dias; e, - no valor de R$ 6.790,27 (R$ 6.515,73 + R$ 112,60 + R$ 161,94), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 197843897.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 64051239), em síntese, que a regra da impenhorabilidade da remuneração não deve ser aplicada ao caso em exame, pois a agravada não teria comprovado que a quantia objeto de penhora é oriunda de sua remuneração mensal.
Sustenta também que a impugnação à penhora formulada pela devedora é intempestiva, tendo sido oferecida dois meses após o bloqueio de valores.
Acrescenta que a impenhorabilidade de parte do montante do salário inviabiliza o adimplemento da obrigação.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja mantida a penhora integral de valores, ou subsidiariamente, a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, bem como o subsequente provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, com a confirmação da tutela provisória.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados aos presentes autos (Id. 64051253 e Id.64051254). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém ressaltar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser integralmente conhecido.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente.
Já a necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
No caso em exame a recorrente formulou requerimento de penhora integral da remuneração da devedora, e, subsidiariamente, deferimento de penhora de 30% (trinta por cento) da aludida remuneração.
Ocorre que a decisão interlocutória impugnada determinou a reserva de 30% (trinta por cento) da remuneração da agravada, com o objetivo de satisfação do crédito da agravante.
Com efeito, não há interesse recursal quanto ao requerimento subsidiário formulado pela agravante.
Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco – interesse recursal –, o presente recurso não está apto a superar a barreira do conhecimento em relação à questão referida.
Assim, conheço parcialmente o recurso, singelamente em relação à possibilidade de penhora integral da remuneração.
Em seguida, passo ao exame do mérito do recurso.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora integral do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar.
Inicialmente, é importante anotar que a impenhorabilidade consiste em questão de ordem pública, que pode, portanto, ser suscitada a qualquer tempo.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
VERBA SALARIAL.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 3.
A impenhorabilidade de verba salarial é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição 4.
Mesmo que possa ser relacionada com o salário recebido no mês anterior e não utilizado, a chamada sobra salarial perde sua natureza alimentar para fins de proteção legal, fato que possibilita a sua penhora.
Precedentes do STJ. 5.
Preliminar de inovação recursal rejeitada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 1272631, 07078059320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020). (Ressalvam-se os grifos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CONSTRIÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DA PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o devedor se insurgia contra os descontos incidentes em sua aposentadoria relativos à pensão mensal derivada de ato ilícito. 2.
Não se sujeita à preclusão a alegação de impenhorabilidade - matéria de ordem pública capaz de ser conhecida pelo juízo de ofício a qualquer tempo, inclusive por meio de simples petição. 3.
Como regra, todo numerário recebido em decorrência de relação de trabalho é impenhorável.
Igualmente impenhorável é o provento do aposentado e os ganhos do trabalhador autônomo e do profissional liberal. 4.
Excepcionalmente, nos termos do art. 833, §2º do CPC, cuidando-se de prestação alimentícia - irrelevante se decorrente de relação de parentesco ou de ato ilícito -, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais numerários abarcados no inciso IV da norma poderão ser penhorados. 5.
No caso, os descontos incidentes nos proventos de aposentadoria do agravante dizem respeito a pensionamento mensal, que possui caráter alimentar e visa suprir as despesas inerentes ao sustento dos exequentes.
Sendo assim, não há se falar em impenhorabilidade, sequer em limitação dos valores - mormente quando preservado um mínimo material para a vida digna do devedor. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão nº 1208222, 07101108420198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019). (Ressalvam-se os grifos).
Assim, eventual intempestividade da impugnação à penhora formulada pela devedora não impede a análise da impenhorabilidade por ela alegada.
A agravante também alega que a regra da impenhorabilidade da remuneração não deve ser aplicada ao caso em exame, tendo em vista que a agravada não teria comprovado que a quantia objeto de penhora é oriunda de sua remuneração, além de inviabilizar a satisfação do crédito.
A esse respeito, convém destacar que a penhora de valores existentes em conta corrente certamente se revela como o meio mais eficaz na satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
Foi com esse intuito que a jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios passou a interpretar o disposto no art. 649, inc.
IV, do CPC/1973 e admitiu a penhora desses montantes, desde que limitada a 30% (trinta por cento) do saldo respectivo, percentual ulteriormente adotado como padrão.
Atualmente, diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não se adequa ao caso em deslinde, tendo em vista que a ora agravada recebe remuneração mensal variável como trabalhadora autônoma que não ultrapassa R$ 5.630,00 (cinco mil, seiscentos e trinta reais) mensais (Id. 196198311 dos autos de origem).
Ademais, a ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que possibilita a penhora dos aludidos valores, é admitida apenas para a satisfação do crédito de natureza alimentar.
A respeito do tema é necessário destacar que a Egrégia 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.806.438-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, ao analisar a possibilidade de penhora do valor da remuneração do devedor para a satisfação de crédito constituído por honorários de advogado, ratificou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC pode ser excepcionada, desde que preservado o percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Na referida oportunidade ressaltou que mesmo se não fosse possível admitir, em abstrato, a penhora do valor da remuneração do devedor diante da regra disposta no art. 833, § 2º, do CPC, seria possível determinar a aludida constrição, uma vez constatado o não comprometimento da subsistência do devedor.
Observe-se o teor da ementa do aludido acórdão: “RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a” da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1806438/DF, 2019/0089813-6, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 13/10/2020) (Ressalvam-se os grifos) Neste ponto, é necessário destacar que Recurso Especial nº 1.806.438-DF não foi submetido ao rito dos recursos repetitivos e, portanto, não se aplica ao caso a regra disposta no art. 927 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ademais, é necessário avaliar o conteúdo do voto condutor proferido no EREsp 1.582.475-MG, pelo Eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves que pacificou a questão no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Trata-se de Embargos de Divergência em que se discute, em síntese, se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/73 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Preliminarmente, observo que o acórdão embargado, proferido no julgamento de Agravo Interno em Recurso Especial, é embargável de divergência.
Isto porque o Recurso Especial foi inicialmente decidido monocraticamente e apenas após a interposição do Agravo Interno é que a Terceira Turma teve a oportunidade de decidir o Recurso Especial, então de forma colegiada.
A hipótese, assim, atende à exigência do art. 1.043 do CPC/2015.
Ainda preliminarmente, verifico não se estar diante de caso de aplicação do verbete sumular n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
Isto porque, consoante se revela da divergência entre os acórdãos cotejados nos presentes Embargos de Divergência, aparentemente as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/73, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Assim, da Primeira Turma, confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE. "O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia." (AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 2.
O exame da pretensão recursal sob a alegação de que o próprio contrato firmado com a FHE autoriza a consignação em folha de pagamento, tal como colocada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1116479/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: AgRg no AREsp 407.833/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.211.366/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.127.084/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015) Da Segunda Turma: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. 1.
O Tribunal de origem decidiu que não é possível a penhora de 5% (cinco por cento) do salário da recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, em conformidade com o entendimento pacífico do STJ. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da matéria, segundo a qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1.721.084, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp 1.679.002, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017) Da Terceira Turma: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016) “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO LOCATÍCIO.
FIANÇA.
PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De rigor, na espécie, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente é excepcionada quando se tratar de contratos bancários com pactuação expressa acerca do desconto por consignação, de até 5% (cinco por cento) da remuneração, e da cobrança de verbas de caráter alimentar, não alcançando o inadimplemento decorrente de relação locatícia. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 677.476/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 5% (cinco por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 5% (cinco por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017) “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 6/12/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2.
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes. 3.
Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 25/9/2015) “PROCESSO CIVIL.
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 649, IV, DO CPC.
MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS EM CONFLITO GARANTIDA. 1.
A hipótese dos autos possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. 2.
A regra do art. 649, IV, do CPC constitui uma imunidade desarrazoada na espécie.
Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete à subsistência do executado e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda mais quando o exequente já possui mais de 80 anos. 2.
A decisão recorrida conferiu a máxima efetividade às normas em conflito, pois a penhora de 20% não compromete a subsistência digna do executado - mantendo resguardados os princípios que fundamentam axiologicamente a regra do art. 649, IV do CPC- e preserva a dignidade do credor e o seu direito à tutela executiva. 3.
Negado provimento ao recurso especial.” (REsp 1326394/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 18/3/2013) Da Quarta Turma: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg.
Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 5% (cinco por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg.
Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73. 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Superadas as preliminares e uma vez constatada a divergência entre os diferentes órgãos fracionários deste Superior Tribunal, passo ao exame do mérito da questão a ser pacificada pela Corte Especial, que diz respeito à possibilidade ou não de penhora de parte do salário, vencimento ou remuneração do devedor, para o pagamento de débito não alimentar.
O caso objeto destes autos foi decidido à luz do CPC/73, que trazia as seguintes disposições: Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3° deste artigo(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
O CPC/2015 trata da questão nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°.
O panorama legal que trata da questão, portanto, traz no caput uma norma segundo a qual os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, como regra geral, impenhoráveis.
O parágrafo 2º estabelece uma exceção explícita a esta regra geral.
A questão que se coloca é se, para além desta exceção explícita, também é possível que se formule uma exceção implícita para a regra geral de impenhorabilidade de tais verbas, notadamente em casos como o destes autos.
O caso dos autos é bastante ilustrativo da complexidade da questão relativa à impenhorabilidade das verbas que representam a remuneração pelo trabalho ou proventos de aposentadoria. É que, em um primeiro momento, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua família, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial e, quiçá, um padrão de vida ao qual já estejam habituados.
Sob outra perspectiva, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC/2015).
Deste preceito se pode retirar a advertência de José Miguel Garcia Medina ("Execução", ed. 2017): No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros).
Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.
Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito.
Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade.
Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes.
De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material.
De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.
Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária.
No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. É nesta linha a ponderação de Hermes Zaneti Júnior ("Comentários ao Código de Processo Civil", v.
XIV, ed. 2016): Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição.
A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas.
A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade.
Na primeira hipótese, o exemplo mais citado na doutrina, consistente no caso do executado que ostenta riqueza sem patrimônio penhorável, vivendo em condições luxuosas em “mansão nababesca” de alto valor imobiliário, serve de parâmetro para o afastamento da regra da impenhorabilidade e a consequente permissão da penhorabilidade do imóvel, desde que reservado valor ou parcela do bem para a garantia da dignidade do devedor.
Garantida a dignidade da pessoa humana, salvo a inalienabilidade do imóvel, não há razão para deixar de temperar as regras de impenhorabilidade com o direito à tutela do crédito.
A interpretação segundo a qual a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/73 só encontra exceção no caso expressamente previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo (de dívida de alimentos) olvida, ademais, da relação entre Direito e Economia, pois, como observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero ("Curso de Processo Civil", v. 2, 2015, p. 903): O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.
Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar.
O caso dos presentes autos bem ilustra situação em que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos (definido pelo Tribunal local e mantido pela Terceira Turma), é capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras.
Caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa.
Tal comportamento não merece proteção judicial.
Ao contrário.
Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Por tais razões, concluo que foi correta a interpretação que a Terceira Turma deu à regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/73, com a admissão de uma exceção implícita para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Divergência.” (Ressalvam-se os grifos) Diante da fórmula estabelecida no respeitável voto acima transcrito, os parágrafos 2º (tanto do art. 649 do CPC/1973, quanto do art. 833 do CPC/2015) teriam estabelecido “uma exceção explícita” à regra geral prevista nos dois dispositivos.
A iniciativa do referido voto consistiu em inserir “uma exceção implícita” às referidas hipóteses de impenhorabilidade.
Para tanto, foram suscitadas questões fundadas em argumentos doutrinários, inicialmente em favor da satisfação da pretensão legítima dos credores, e também em dados pragmáticos a respeito do “mercado”.
Desejo destacar, no entanto, que essa ressalva, embora plenamente fundamentada em relação ao disposto no art. 649, § 2º, do CPC/1973, à vista da ausência de critérios a respeito da relação existente entre os interesses de satisfação do crédito e de preservação da incolumidade da esfera patrimonial do devedor, inclusive em decorrência dos fundamentos legais e jurídicos suscitados nas ementas comparadas no voto acima transcrito, e dos próprios limites da regra prevista no art. 649, § 2º do CPC hoje revogado, não se mostra assim tão clara, com o devido perdão, em relação à norma prevista no art. 833 do CPC atualmente em vigor.
Com efeito, em ambos os dispositivos (§ 2°) houve a instituição da exceção à regra da impenhorabilidade em relação aos créditos de natureza alimentar, mas no caso do art. 833 foi acrescido expressamente outro tópico normativo para permitir que o credor alcance as “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°”.
Assim, indaga-se: qual o critério normativamente válido para ultrapassar essa regra expressa e admitir a penhora de parte do valor mensal recebido pelo devedor? Ou seja, qual o fundamento jurídico-normativo válido para a inserção de outras “exceções implícitas” se a ratio legis em exame delimitou expressa e exaustivamente as hipóteses de exceção à regra geral da impenhorabilidade? Devo insistir que essa questão não foi objeto de debate nos acórdãos dialetizados que deram origem aos embargos de divergência ora em destaque, tendo o Eminente Ministro Relator do referido recurso feito a aproximação entre os contextos normados em ambos os dispositivos, com a devida licença, amparada em breves e sintéticos excertos doutrinários cuja opinio doctorum está respaldada em aspectos pragmáticos que envolvem a satisfação da pretensão do credor.
A respeito da necessidade de concatenação dos juízos que orientam o provimento jurisdicional de modo racional e lógico, atente-se às advertências feitas pelo jusfilósofo Pierluigi Chiassoni (in Técnicas de interpretación jurídica – Breviário para juristas.
Trad.
Pau Luque Sánchez; Maribel Narváez.
Madrid: Marcial Pons, 2011, p. 18): “Uma decisão judicial é devidamente motivada se, e somente se, cada uma de suas proposições (disposições individuais, julgamentos legais, regras individuais do tribunal) que ela contém for racional ou racionalmente justificada.
Por sua vez, uma decisão judicial é racional (racionalmente justificada) se, e somente se, três condições forem atendidas, consideradas disjuntivamente necessárias e em conjuntos suficientes.
Primeiro, a decisão deve ser “lógica” dedutivamente ou inferencialmente (condição de justificação interna).
Em segundo lugar, a decisão deve ser justificada do ponto de vista da correção legal de suas premissas normativas (condição de justificação externa normativa).
Terceiro e último, a decisão deve ser justificada do ponto de vista da correção jurídica de suas premissas factuais (condição de justificativa comprobatória externa).” (Ressalvam-se os grifos) Assim, firmada a premissa maior fundada na regra prevista no art. 833, § 2º, do CPC, as considerações de lege ferenda contidas nos manuais jurídicos ali mencionados poderiam alterar o contexto da validade jurídica dessa regra ou sua diretriz prescritiva? Com a devida licença, parece-nos que não.
Sob outra perspectiva, convém anotar que a atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação, é preciso que o jurista observe (vide a esse respeito LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito. 3 ed.
Trad.
José Lamego.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, cap.
IV da Parte II), em síntese: “1) o contexto significativo da lei, que determina a compreensão de cada uma das palavras e frases do texto da norma de modo contextualizado.
Com efeito, o contexto significativo da lei desempenha a função de determinar um conjunto coerente de proposições normativas a respeito de uma dada realidade normada.
Logo, entre as diversas possibilidades de interpretações segundo o sentido literal, deve prevalecer aquela que possibilita a garantia de concordância material com outras disposições normativas correntes; 2) a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico.
Nessa seara, a busca da interpretação que melhor corresponda à intenção reguladora do legislador permite chegar-se ao elemento histórico da interpretação.
Com efeito, uma regulação bem sucedida do texto pode até ter um fim não alcançável pelo seu sentido literal, sendo assim necessárias as devidas correções quanto ao seu teor literal em conformidade com a respectiva finalidade.
A interpretação teleológica consiste em estar de acordo com os fins cognoscíveis, bem como com as ideias fundamentais de uma dada regulação; 3) os critérios teleológicos-objetivos, que têm por escopo proceder à valoração da previsão normativa, no sentido de superar as contradições ou aporias do texto.
Com efeito, as contradições de valoração não devem ser confundidas com os conflitos aparentes entre normas, que existem quando as normas ordenam, para a mesma situação de fato, consequências jurídicas entre si excludentes.
Para evitar contradições de valoração, é importante que a interpretação deixe-se guiar por princípios ético-jurídicos, examinando-se até que ponto a regulação legal permite a determinação de espaço para um ou outro princípio; 4) finalmente, há de se ponderar a “interpretação conforme a Constituição”, pois os princípios ético-jurídicos de escalão constitucional perfazem o sentido normativo diretamente vigente, por mais que não estejam expressamente formulados na literalidade do texto interpretado.” É notório que o sentido literal deriva da linguagem geral, servindo apenas como ponto de partida para a interpretação; ao mesmo tempo, delimita as possibilidades de sua aplicação.
Por isso, não pode o hermeneuta, regra geral, pretender que sua atividade cognitiva fique limitada ao mero sentido literal do texto (a esse respeito, GADAMER, Hans-Georg.
A razão na época da ciência.
Trad. Ângela Dias.
Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1975, p. 57-77).
O contexto significativo da lei mostra-se imprescindível para a compreensão do significado específico de um termo ou de uma frase.
Isso vale também para verificar certo uso linguístico especial por parte da lei, para garantir que este não tenha fugido daquela.
Esse contexto permite ainda esperar que diferentes normas concordem materialmente entre si e, se houver dúvida, o texto da norma deverá ser interpretado a favor da concordância.
Sempre que o sentido literal possível e o contexto significativo do texto da lei deixarem margens a diferentes perspectivas, a interpretação a ser escolhida não pode ser feita de modo arbitrário, sendo necessária a busca pelo sentido que se ajuste à intenção reguladora do legislador, inclusive a partir do contexto histórico em que a norma foi criada e da análise das regras e princípios aplicáveis ao tema.
Ao mesmo tempo, há de ser considerado o objetivo da norma em causa, que pode ser alcançado pela via da interpretação teleológica.
Finalmente, registre-se que os princípios ético-jurídicos de calibração constitucional, naturalmente suscitam maior grau de importância, ao delimitar e vincular as regulações infraconstitucionais à medida que estas são criadas pelo legislador ou interpretadas por seu aplicador.
Por essa vertente, pode-se indagar também: o resultado decisório pretendido pela credora no presente caso pode ser deduzido da aplicação de critérios interpretativos? A resposta deve ser também negativa, com a devida licença.
Aliás, não posso deixar de anotar que em julgamento recente, a despeito do entendimento versado acima, o próprio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito da penhora do valor de vencimentos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais).
Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários-mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841539/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020). (Ressalvam-se os grifos) No caso, a recorrente pretende obter a penhora integral da remuneração mensal recebida pelo devedor.
No entanto, a pretensão recursal não está alinhada com a regra estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC, como acima detalhado.
Por essas razões a verossimilhança dos fatos articulados não está demonstrada.
Fica dispensado o exame do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/09/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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