TJDFT - 0716095-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DOMINGOS IZIDORIO VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:15
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 21:15
Outras decisões
-
10/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 15:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716095-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: DOMINGOS IZIDORIO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SAULO IZIDORIO VIEIRA REQUERIDO: LEVY CANUTO DOS SANTOS, RAQUEL CANUTO DOS SANTOS DESPACHO Emende-se para recolher as custas referentes ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 21:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEVY CANUTO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS IZIDORIO VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716095-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: DOMINGOS IZIDORIO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SAULO IZIDORIO VIEIRA REQUERIDO: LEVY CANUTO DOS SANTOS, RAQUEL CANUTO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por espólio de DOMINGOS IZIDORIO VIEIRA em desfavor de LEVY CANUTO DOS SANTOS, RAQUEL CANUTO DOS SANTOS e FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS, na qual reclama o pagamento da quantia atualizada de R$25.580,31, referente a alugueis e encargos vencidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda e requer, ainda, rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel. 2.
Decisão de id 173410520 indeferiu liminar de despejo, ante existência de garantia contratual. 3.
Manifestação do autor informando a desocupação do imóvel (id 195286226) e requerendo desistência em relação ao réu Fernando Vieira dos Santos. 4.
Decisão de id 196306509 homologou pedido de desistência e determinou intimação dos demais réus para apresentarem contestação. 5.
Expedidos mandados de intimação para os endereços em que citados os réus, a Secretaria certificou que o mandado foi cumprido em relação à ré Raquel Canuto, que não se manifestou e que o mandado remetido ao réu Levy Canuto não foi cumprido porque seria desconhecido no endereço. 6.
Considerando a ausência de manifestação das partes, configurada e decretada a revelia, observado quanto ao réu Levy Canuto as disposições do art. 274, p. único, do CPC, pois não comunicou ao Juízo sobre a mudança de endereço, devendo ser considerado, assim, efetivamente intimado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A mesma conclusão decorre do fato da revelia ora decretada (art. 355, inciso II, do CPC). 8.
Quanto ao mérito da ação, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) 9.
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 10.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, sendo certo também que, por força da revelia, presume-se a existência do contrato de locação (ID 168213951), constando como fiadores os requeridos.
III.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que DECRETO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado na QND 49, LOTE 38, TAGUATINGA/DF, deixando de determinar o despejo, ante a indicação de que o imóvel já foi desocupado. 12.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$25.580,31 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta reais e trinta e um centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002. 13.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. 14.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC/2015. 15.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 16.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 17.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se quanto ao réu o disposto no artigo 346, caput, do CPC/2015.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS IZIDORIO VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEVY CANUTO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716095-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA, SAULO IZIDORIO VIEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: DOMINGOS IZIDORIO VIEIRA REQUERIDO: LEVY CANUTO DOS SANTOS, RAQUEL CANUTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo, nos termos da decisão de id 173410520, a fim de que conste tão somente o Espólio de Domingos Vieira dos Santos, representado pelo administrador provisório Saulo Izidorio, porquanto reconhecida no id 173410520 a ilegitimidade ativa de MEGA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA para constar como parte no feito.
Após, retornem conclusos para prosseguimento.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:48
Outras decisões
-
16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de RAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de DOMINGOS IZIDORIO VIEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de LEVY CANUTO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DOMINGOS IZIDORIO VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Outras decisões
-
03/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RAQUEL CANUTO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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