TJDFT - 0702777-78.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:05
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCILENE DE FATIMA DOURADO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que permaneceu por meses efetuando o pagamento de um serviço que não foi prestado pela empresa de telefonia.
Aduz que a parte requerida não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a parte requerida a restituír os valores pagos pelas faturas nos meses em que não usufruiu do serviço (9/8/2023 a 16/2/2024) e a indenizá-la pelos danos morais causados. 2.
Recurso conhecido, tempestivo e sem preparo em razão da gratuidade da Justiça deferida (IDs 61038645 e 61048576).
Contrarrazões apresentadas (ID 61038654). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Na hipótese dos autos, a parte requerente/recorrente relatou que o serviço de telefonia contratado não funcionou no período de 9/8/2023 a 16/2/2024, o que a obrigou a pagar pelo serviço sem poder utilizá-lo, embora tenha feito diversas tentativas de solucionar o problema junto à empresa.
De outro lado, alegou a parte recorrida que a única solicitação de reparo foi feita no dia 4/9/2023 e que já consta como fechada por ter sido efetuado o conserto realizado na linha telefônica, sem outras reclamações realizada pela recorrente posteriormente. 5.
A parte recorrente não instruiu o feito com documentos que pudessem provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os únicos documentos acostados pela recorrente junto com a petição inicial foram as faturas pagas referente ao período mencionado (ID 61038613 e 61038614).
Nesse cenário, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da existência de verossimilhança e, portanto, de lastro probatório mínimo, o que não se verifica nos autos. 6.
Não restando evidenciada falha na prestação do serviço, nenhuma responsabilidade há de ser imputada à parte recorrida, frustando a pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante a concessão da gratuidade da justiça. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de MARCILENE DE FATIMA DOURADO - CPF: *52.***.*75-20 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 22:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILENE DE FATIMA DOURADO - CPF: *52.***.*75-20 (RECORRENTE).
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02/07/2024 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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