TJDFT - 0702235-53.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO NERIS SPINDOLA DE ATHAYDE em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos em face do acordão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. 2.
O fato relevante.
O embargante sustenta que há omissão no voto.
Reitera todas as teses já trazidas em suas razões sob argumento de que há motivos legais para provimento do recurso.
Ao final, requer a reforma do julgado para revisar o julgamento dando provimento ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a tese de defesa do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos de Declaração é um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 6.
Da análise dos autos, os itens 4 e 5 do respectivo acordão são claros ao disporem as razões de indeferimento do pedido de redução de carga horária ante previsão expressa em edital do certame, que o agravante ingressou no cargo, e que a redução da jornada de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas está condicionada ao interesse e à necessidade da Administração. 7.
Ademais, nos embargos não há objetividade quanto ao vício que se pretende sanar, mas apenas alegação genérica de suposta omissão entre a fundamentação e as teses trazidas nas razões do agravo. 8.
Não há, pois, vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
10/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:19
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 23:33
Recebidos os autos
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO NERIS SPINDOLA DE ATHAYDE em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/12/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 17:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:24
Conhecido o recurso de THIAGO NERIS SPINDOLA DE ATHAYDE - CPF: *26.***.*73-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de memoriais
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO NERIS SPINDOLA DE ATHAYDE em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/10/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702235-53.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO NERIS SPINDOLA DE ATHAYDE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO NERIS CAETANO SANTOS contra decisão do juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, processo n.0772944-02.2024.8.07.0016, que indeferiu a suspensão do ato administrativo que negou o pedido de redução da carga horária de trabalho, de quarenta para vinte horas semanais.
O agravante narra que logrou aprovação no concurso público para carreira do magistério público da Secretaria de Educação do Distrito Federal em dois cargos para professor de educação básica (educação física e atividades), em regime de quarenta horas semanais cada um deles.
Pretende a redução da carga horária do cargo de professor de educação básica – educação física - para que possa tomar posse e acumular os dois cargos sem incompatibilidade de horários.
Aduz que a Administração Pública negou a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor garantido pela Constituição Federal.
Requer a suspensão do ato administrativo para que lhe seja garantido entrar em exercício nos cargos para os quais foi aprovado.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão vergastada e a confirmação da tutela de urgência. É o relato do necessário.
Decido.
Estabelece o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
No entanto, em uma análise superficial e não exauriente, própria para o processamento e julgamento do presente agravo, conclui-se que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
O Edital n. 31/2022 que regulamentou o concurso público para provimento de vagas para os cargos das carreiras de magistério público, ao qual deve se submeter o candidato, dispôs no item 4.1 a jornada de trabalho de quarenta horas semanais (ID 64019215, pág. 23).
Por sua vez, o art. 19 §1º inciso II da Lei Complementar distrital 840/2011 veda a acumulação sem que haja compatibilidade de horário e o art. 9º da Portaria n. 259/2013, da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que disciplina a aplicação da Lei distrital 5.105/2013, preceitua que a redução da jornada de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas está condicionada ao interesse e à necessidade da Administração.
A princípio, portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito, notadamente se a redução da jornada de trabalho pretendida está sujeita ao interesse e à necessidade da Administração Pública, não se tratando de direito subjetivo do servidor público.
Nesse cenário, não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória recursal para determinar a suspensão do ato administrativo que negou a redução da carga horária do Agravante de quarenta para vinte horas semanais, sem elementos mais contundentes à formação de convicção nos estreitos limites da tutela antecipatória.
Por essa razão, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
23/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2024 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/09/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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