TJDFT - 0704536-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo: 0704536-71.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a nova inicial substitutiva de ID. 245532568.
Exclua-se FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO do polo passivo.
Inclua-se ANA KAROLINA AMORIM DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 022.833,511-62 e MARINA DANIELA CURVINA DE SOUSA, inscrita no CPF sob o nº *42.***.*03-40, no polo passivo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.013,43.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT.
De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias.
Decorrido o prazo do edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:22
Deferido o pedido de FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO - CPF: *65.***.*83-87 (REQUERIDO).
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08/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:06
Outras decisões
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07/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704536-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 17:28
Desentranhado o documento
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06/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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08/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704536-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude da ausência de citação e proximidade do ato, cancelei a audiência designada.
Faço aguardar o prazo para o autor, conforme ID 219506499.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:44
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/12/2024 20:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:46
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/10/2024 06:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704536-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:39
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704536-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA CHACARA 26 QUADRA 04 CONJUNTO 06 REQUERIDO: FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a titularidade do imóvel, anexado à respectiva matrícula do imóvel e, caso irregular, a cessão de direitos e a prova da adesão do requerido.
Ainda, esclarecer eventual litispendência com o processo n. 0704535-86.2024.8.07.0011.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:38
Outras decisões
-
17/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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