TJDFT - 0723219-54.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 01:13
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 01:12
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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08/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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04/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 14:39
Recebidos os autos
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04/02/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:13
Recebidos os autos
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30/09/2021 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA SANDRA SOBRINHO em 27/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723219-54.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA SANDRA SOBRINHO DECISÃO A Parte Executada formulou pedido de desbloqueio da penhora de ID.90937625 ou que o referido valor seja descontado nas próximas parcelas do parcelamento nº 5102401986, (ID. 91383745). É o breve relatório.
DECIDO. Constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa. É importante ressaltar que, o ato administrativo, que importa no reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitam nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Ante o exposto, considerando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão aventada no Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos supracitados recursos, submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 14:01
Recebidos os autos
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04/07/2021 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 02:37
Juntada de Petição de impugnação
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11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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06/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
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30/04/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/04/2021 20:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2021 15:04
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 15:42
Recebidos os autos
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07/11/2019 15:42
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2019 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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