TJDFT - 0722817-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:02
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-08 (REQUERIDO), CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES - CPF: *30.***.*40-53 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722817-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer o cancelamento do contrato de seguro prestamista entabulado com os requeridos, além de danos morais.
Alega a parte autora que o contrato de seguro prestamista foi condicionante para a efetivação de contratação de empréstimos junto ao banco réu, tratando-se de venda casada.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera e, em resumo, os requeridos contestaram o pedido alegando que não há qualquer irregularidade na contratação do seguro prestamista, que teria sido contratado de livre e espontânea vontade, pugnando pela improcedência do pedido inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A O primeiro réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No entanto, tenho que razão não lhe assiste.
No caso, a ré está inserida na cadeia de fornecimento de serviços, juntamente com o banco réu, com evidente pertinência para responder pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC), razão pela qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de incompetência absoluta do Juizado – necessidade de perícia grafotécnica.
Quanto à preliminar suscitada, a Lei n. 9.099/1995 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, a parte autora na inicial não nega a contratação do seguro, e sim, alega suposta venda casada.
Portanto, prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão do contrato de prestamista Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
O seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de evento previsto na cobertura do seguro.
O pagamento pelo referido seguro tem objetivo específico de proteger a parte autora em caso de morte ou invalidez, tratando-se de serviço que também é de seu de seu interesse.
A contratação seria abusiva apenas se houvesse cláusula obrigando o consumidor à aquisição do seguro prestamista, como condição para a concessão do crédito, o que configuraria venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto no caso dos autos não restou comprovado ter se tratado de uma obrigação imposta pela instituição financeira, conforme se verifica dos contratos entabulados.
Ademais, conforme consta no contrato de empréstimo juntados aos autos (Id 206420162) há opção de contratação sem reciprocidade (cláusula 4ª, parágrafo terceiro) ou a opção de a parte autora apresentar garantia contratual por meio de avalista (parágrafo quinto), portanto, não vislumbro venda casada.
Ainda, no item I do Certificado Individual de Seguro que a contratação do seguro é opcional e que pode ser cancelado a qualquer momento: “I – A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” (id 196790625).
Assim, a autora não demonstrou que houve negativa do réu em lhe disponibilizar modalidade de empréstimo consignado sem seguro, tampouco em efetivar o cancelamento, não se desincumbindo do ônus da prova em afronta ao art. 373, I, do CPC.
Portanto, não há irregularidade na contratação do seguro de proteção financeira, porquanto livremente pactuado pela autora, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE GARANTIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: decretar a rescisão do contrato de seguro prestamista e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$17.513,85 (dezessete mil e quinhentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais. 2.
A ré/recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alega a faculdade de contratação do seguro prestamista, o qual diminui os riscos e permite a diminuição das taxas, assim como reconhece a possibilidade de desistência do contrato, desde que ofertada garantia após o cancelamento do seguro.
Argumenta que aperfeiçoado o contrato de seguro, é descabida a devolução de valores pagos.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
O contrato de seguro prestamista foi firmado presencialmente, por ocasião do contrato de empréstimo, afastando a necessidade de perícia no telefone celular do autor.
Ademais, é inconteste a contratação do seguro prestamista e a controvérsia está atrelada à possibilidade de rescisão contratual antecipada.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp n.º 1.639.320 - Tema 972). 6.
No caso, não há indícios de venda casada, uma vez que no contrato de financiamento foi exigida a indicação de avalistas, nada estipulando sobre seguro prestamista (ID 62491225 - Pág. 3).
Evidencia-se que o autor/contratante, por opção, aderiu ao contrato de seguro prestamista e não indicou avalistas para o contrato (ID 62491225 - Pág. 3), inexistindo qualquer abusividade ou lesão ao direito do consumidor a ser enfrentada. 7.
Ademais, na proposta de adesão ao seguro firmada pelo autor/recorrido foram expressas as informações necessárias, em cumprimento ao dever de informação da empresa fornecedora do serviço (artigos 6º, III, 46, e 54, §3º, do CDC). 8.
Nesse contexto, embora a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP Nº 365, de 11/10/2018, vigente à época da contratação, assegure a possibilidade de cancelamento do contrato de seguro prestamista e devolução dos valores pagos, o contratante não ofereceu substituição da garantia ou indicou os respectivos avalistas para garantir a liquidação ou amortização da dívida, importando destacar que o contrato de financiamento foi celebrado em 29/04/2022, com vencimento em 08/06/2037 (ID 62491225 - Pág. 3). 9.
Por conseguinte, considerando que o contrato de seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor e,
por outro lado, afastada a vinculação de aprovação do financiamento à adesão ao seguro prestamista, o cancelamento do contrato de seguro, independentemente da oferta de outra garantia, fere os princípios da boa-fé objetiva, além de configurar intervenção judicial desarrazoada à liberdade das partes contratantes.
No mesmo sentido: Acórdão 1878725, Segunda Turma Recursal, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJE: 26/06/2024. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1912546, 07012698220248070014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não havendo vício na contratação do seguro prestamista, nem tampouco a prática de ato ilícito ou conduta abusiva pela parte requerida a improcedência é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
O pedido, também, não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 19:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 19:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:26
Deferido o pedido de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES - CPF: *30.***.*40-53 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/06/2024 22:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:30
Deferido o pedido de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES - CPF: *30.***.*40-53 (REQUERENTE).
-
18/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/05/2024 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/03/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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