TJDFT - 0719374-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719374-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos Autos ao Ministério Público para se manifestar nos Autos.
A parte requerente/exequente requer a citação da parte requerida/executada por edital, conforme petição apresentada nos Autos.
Vindo a manifestação do MP, antes de decidir sobre o pedido, INTIME-SE a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos identificadores (ID’s).
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte requerente/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os Autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, DEFIRO o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, REMETAM-SE os Autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 15:27:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:22
Outras decisões
-
11/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:44
Outras decisões
-
21/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719374-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 14:20:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:24
Outras decisões
-
11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:01
Outras decisões
-
06/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719374-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Volvam os Autos à suspensão determinada. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 15:49:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719374-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da morte do sócio da parte requerida, conforme demonstrado nos Autos, suspendo o feito pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 313, inciso I C/C artigo 313, §2º, inciso I, II, ambos do CPC. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 17:13:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:11
Outras decisões
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719374-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, nos termos do artigo 134, do CPC.
CITE-SE o(a) sócio(a) da parte requerida (MARYEL MATOS RODRIGUES, inscrito no CPF nº. *00.***.*94-28), no endereço informado na petição de ID 224316263, conforme dispõe o artigo 135, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 17:07:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:45
Outras decisões
-
31/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 23:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 06:50
Outras decisões
-
16/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719374-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 221411909 e para que informe se, nos moldes do comunicado de ID 220046602, já houve o seu direcionamento para outra instituição da rede credenciada ou se persiste o descumprimento da liminar, sob pena de preclusão.
Em razão da renúncia de ID 222065969, intime-a ré para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (artigo 76, § 1º, II do CPC). Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 06:42:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 10:22
Desentranhado o documento
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03/12/2024 21:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:34
Outras decisões
-
03/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:03
Outras decisões
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22/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:11
Outras decisões
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25/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719374-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 17:48:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719374-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando compelir a Ré (i) a autorizar e custear a continuidade do tratamento oncológico com o uso do medicamento ALECTINIBE 600mg, de 12/12he (ii) bem como de todos os exames, consultas, materiais e procedimentos necessários para o tratamento em favor da Autora.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À regularidade do vínculo contratual estabelecido entre as partes, somam-se as prescrições médicas para fruição do medicamento para tratamento da síndrome que acomete a Autora (adenocarcinoma de pulmão – vide relatórios médicos de IDs 210841321 e 210841322).
Inobstante a prescrição médica, a Autora relata a omissão do plano de saúde em oferecer efetiva cobertura ao tratamento, circunstância que merece a concessão da tutela de urgência requerida, de modo a garantir, em tempo hábil, a fruição ao tratamento à Autora.
Por sua vez, incabível a concessão de tutela a pedido deveras genérico (art. 324, caput, do CPC), a saber, no que concerne ao pedido para o custeio de “todos (...) os procedimentos necessários para o tratamento”, mormente quando ausente indicação específica de quais outros formulação de pedido genérico Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré a autorizar e custear a continuidade do tratamento oncológico com o uso do medicamento ALECTINIBE 600mg, de 12/12h, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos.
Intime-se com urgência.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo, poderá a parte especificar/delimitar o pedido para eventuais outros procedimentos cuja cobertura tenha sido inobservada pela Ré. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 23:05:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 15:59
Mandado devolvido dependência
-
13/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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