TJDFT - 0738750-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738750-21.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VILMAR DALL AGNOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O requerente VILMAR DALL AGNOL interpôs Embargos de Declaração (ID 212279410), em face da Sentença proferida no ID 212062066, que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual da autora, pelo fato do tema objeto da pretensão estar suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1290 de repercussão geral.
O embargante aponta a ocorrência de contradição na decisão, sob o argumento de que a decisão proferida pelo Excesso STF ordenou tão somente a suspensão de ações envolvendo a questão pendente de julgamento, e não extinção dos feitos.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a suposta contradição na sentença embargada e, em ato contínuo, seja a inicial recebida e os autos suspensos até que ocorra o julgamento definitivo do Tema 1290 de repercussão geral do STF.
Dispensada a intimação da ré para apresentar contrarrazões, haja vista que ainda não foi citada na presente ação.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da sentença devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante da decisão.
A despeito das alegações articuladas pela parte embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de contradição.
Em verdade, a sentença proferida foi bem clara ao esclarecer que: Com as considerações acima, sendo certo que os presentes autos eletrônicos versam sobre a questão em referência, vislumbro, por ora, a ausência de interesse de agir, porquanto, o provimento jurisdicional vindicado pelos autores não se reveste, neste momento, de qualquer utilidade, não se mostrando razoável o recebimento da inicial nos termos da petição inaugural para, posteriormente, determinar a suspensão do processo em cumprimento à determinação do Excelso STF.
Tal providência iria, tão somente, contribuir para a alta do número de processos em tramitação nesta Vara, sem que este Juízo pudesse dar qualquer andamento ao processo.
Ademais, não há sequer garantia do direito do autor, que pode ser afastado quando da fixação da(s) tese(s) do Tema 1290. (omissis) Por oportuno, não há falar-se em prejuízo para as partes, uma vez que, como dito, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Por conseguinte, encontra-se suspensa, também, a contagem do prazo prescricional.
Caso a tese fixada ratifique o julgamento pela procedência da ação civil pública, ou levantada a suspensão determinada, confirmado estará o interesse processual da parte Autora, que poderá ajuizar nova ação. (Ressalvam-se os grifos).
Na hipótese, em verdade, o embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na sentença ora embargada.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, o embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738750-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VILMAR DALL AGNOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, na qual a matéria posta em debate na inicial, em síntese, diz respeito à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, julgada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04 de dezembro de 2014, sendo acolhidos os pedidos para declarar que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (Recurso Especial nº 1.319.232-DF, Terceira Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014).
Sucinto Relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
Além disso, em recente decisão, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Com as considerações acima, sendo certo que os presentes autos eletrônicos versam sobre a questão em referência, vislumbro, por ora, a ausência de interesse de agir, porquanto, o provimento jurisdicional vindicado pelos autores não se reveste, neste momento, de qualquer utilidade, não se mostrando razoável o recebimento da inicial nos termos da petição inaugural para, posteriormente, determinar a suspensão do processo em cumprimento à determinação do Excelso STF.
Tal providência iria, tão somente, contribuir para a alta do número de processos em tramitação nesta Vara, sem que este Juízo pudesse dar qualquer andamento ao processo.
Ademais, não há sequer garantia do direito do autor, que pode ser afastado quando da fixação da(s) tese(s) do Tema 1290.
Sobre o interesse de agir, este Eg.
TJDFT assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
PEDIDO NÃO ADITADO.
JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de interesse de agir se reputa manifesta somente quando o provimento jurisdicional não se reveste de qualquer utilidade, ou não é necessário, ou, ainda, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte 2.
Tendo em vista que não houve aditamento do pedido formulado na petição inicial e que esse pedido foi julgado procedente, fica evidenciada a falta de interesse recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1817239, 07061374520208070014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por oportuno, não há falar-se em prejuízo para as partes, uma vez que, como dito, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Por conseguinte, encontra-se suspensa, também, a contagem do prazo prescricional.
Caso a tese fixada ratifique o julgamento pela procedência da ação civil pública, ou levantada a suspensão determinada, confirmado estará o interesse processual da parte Autora, que poderá ajuizar nova ação.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Sem custas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as os autores.
Desnecessária a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias para o arquivamento dos autos.
Documento assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/09/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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