TJDFT - 0785945-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:17
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785945-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANA DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:08
Indeferido o pedido de REGIANA DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA - CPF: *17.***.*92-01 (AUTOR)
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26/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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