TJDFT - 0781653-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GIRAFALT TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:59
Outras decisões
-
15/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781653-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GIRAFALT TEIXEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: FRANCISCO GIRAFALT TEIXEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:09:39. -
08/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GIRAFALT TEIXEIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 04:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GIRAFALT TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GIRAFALT TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781653-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GIRAFALT TEIXEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida cesse a cobrança das parcelas vincendas relativas à compra de aparelhos de ar condicionado não entregues em sua residência.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2024, às 17:10:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/09/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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