TJDFT - 0741075-66.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0741075-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE ALMEIDA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, movida por JULIO CESAR DE ALMEIDA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n.º 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Tema 1264).
De igual modo, foi decidido pela suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre referida matéria.
Veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Assim, por força do art. 1.037, inciso II e §8º, do CPC, SUSPENDO a tramitação da presente demanda até que o recurso representativo da controvérsia seja julgado, determinando a remessa destes autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de reativação posterior.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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14/04/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:36
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*93-20 (AUTOR).
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21/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 08:30
Recebidos os autos
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07/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:03
Declarada incompetência
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16/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741075-66.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE ALMEIDA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deverá ser emendada, nos seguintes pontos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Intime-se o autor para apresentar documento hábil (conta de água, luz, telefone, etc.), que o vincule ao endereço indicado na peça de ingresso, com até três meses de expedição.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
24/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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