TJDFT - 0704182-43.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:35
Outras decisões
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25/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/03/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:32
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:52
Declarada incompetência
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29/10/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCILENE MOREIRA DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704182-43.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Bancários (7752) EMBARGANTE: CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARCILENE MOREIRA DE JESUS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
Verifica-se que os embargantes tem sede localizada no Setor Habitacional Jardim Botânico, tendo sido declinada a competência nos autos do processo principal n. 0702540-35.2024.8.07.0012.
DECIDO.
Constata-se que os domicílios de ambas as partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
Veja-se que, quanto ao endereço indicado da parte embargante, que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697), promulgada em 2008, estatuiu, em seu artigo 17, § 2°, que “O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”.
O artigo 2º, § 1º, alínea h, expôs que a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, exatamente em razão da magnitude da Região Administrativa em tela e por conta da significativa e robusta estrutura jurisdicional da mencionada circunscrição.
Assim, as demandas originadas da Região Administrativa do Jardim Botânico deverão ser apresentadas e julgadas na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Cumpre pontuar, que o Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, o que faz com que a relatividade da competência territorial deva ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado, sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa da prevista na norma processual.
Nesse contexto, ao se admitir que o postulante proponha uma demanda em Foro totalmente diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, ou de qualquer outro expressamente previsto, cria-se regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro geral de domicílio, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Nesse sentido, a recente alteração legislativa, que incluiu §5º ao art.
Art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Com tais considerações, tendo em vista o declínio de competência nos autos principais (processo n.0702540-35.2024.8.07.0012), e tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas de Execução de Título da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:31
Declarada incompetência
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26/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e MARCILENE MOREIRA DE JESUS - CPF: *08.***.*57-44 (EMBARGANTE).
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06/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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