TJDFT - 0743340-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de I-GUEST SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELA SUTO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:16
Outras decisões
-
07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:05
Outras decisões
-
31/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de I-GUEST SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:13
Outras decisões
-
04/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:01
Outras decisões
-
27/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de I-GUEST SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA SUTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de I-GUEST SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743340-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA SUTO REU: I-GUEST SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DANIELA SUTO em desfavor de I-GUEST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o reembolso de R$ 565,00, referentes à hospedagem que teve que contratar por falhas no serviço prestado pelos réus, e indenização por danos morais.
A empresa ré I-GUEST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ofereceu contestação (ID 205349876) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A empresa ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA apresentou contestação (ID 204474352), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 207883568). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à empresa AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, a relação com a autora foi apenas intermediária, sendo sua responsabilidade limitada à disponibilização da plataforma.
Não houve indícios de que a empresa tivesse qualquer controle ou responsabilidade direta sobre o check-in ou o acesso ao imóvel, sendo cabível sua exclusão da lide.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação à Empresa ré AIRBNB, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora alegou que contratou a hospedagem em Foz do Iguaçu através da plataforma Airbnb, sendo a gestão local do imóvel de responsabilidade da empresa I-GUEST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Ao chegar ao local, não conseguiu acessar o imóvel conforme as instruções fornecidas, ficando exposta ao frio com sua mãe e irmã.
Após diversas tentativas de contato com os réus, sem sucesso, foi obrigada a contratar um hotel de última hora.
Assim, requereu o reembolso dos gastos com a nova hospedagem e indenização por danos morais, argumentando que a situação lhe causou transtornos significativos.
A Empresa ré I-GUEST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em sua contestação, sustentou que todas as instruções de acesso ao imóvel foram fornecidas de forma correta e no tempo adequado, sendo a culpa da autora por não segui-las corretamente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A questão principal é a responsabilidade pela falha na prestação do serviço de hospedagem.
A parte autora demonstrou, por meio de provas documentais e testemunhais, que não conseguiu acessar o imóvel alugado, mesmo após seguir as instruções fornecidas.
A empresa I-GUEST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, como gestora local, falhou em assegurar o acesso da autora ao imóvel contratado, caracterizando um vício na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se, desta forma, seja a Empresa ré I-GUEST compelida a ressarcir o prejuízo material sofrido pela autora, relativo à hospedagem que precisou ser contratada de última hora.
Sobre os danos morais, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor, justificando a compensação, considerando o desconforto e os transtornos causados, especialmente pela exposição ao frio e a necessidade de contratar uma nova hospedagem de última hora.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré I-GUEST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno, ainda, a Empresa ré I-GUEST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS a reembolsar à parte autora o valor de R$ 565,00, referentes à hospedagem contratada emergencialmente, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e com juros baseados na taxa legal, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Outras decisões
-
19/08/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:04
Outras decisões
-
06/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de I-GUEST SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicação
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:03
Declarada incompetência
-
04/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/05/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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