TJDFT - 0712749-90.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA BARROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712749-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA DE SOUZA BARROS REQUERIDO: WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por REGINA DE SOUZA BARROS em face de WELLINGTON XAVIER DE OLIVEIRA em razão de acidente automobilístico ocorrido em 28/10/2023.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Pretende a autora com o ajuizamento da presente ação obter a declaração de quitação dos danos emergentes verificados no veículo Pampa que era conduzido pelo promovido no momento da colisão automobilística reportada na inicial.
Aduziu que procedeu à aquisição de peças à escolha do promovido, bem como ao pagamento de dois lanterneiros em duas oficinas diferentes das quais o promovido retirou o veículo antes da conclusão do serviço.
Em que pese o legítimo interesse da parte autora em propor a presente ação, verifica-se que nos autos do processo 0704061-09.2024.807.0014 em que o ora promovido visou a sua condenação ao pagamento do conserto do veículo Pampa, foi prolatada sentença na qual restou consignado que a autora quitou sua obrigação quanto à reparação dos danos ao veículo do promovido através do pagamento de oficina mecânica e aquisição de peças, pelo que sequer haveria interesse processual quanto à esta ação.
Contudo, além disso, naqueles autos, a autora formulou, como pedido contraposto, o mesmo pedido declaratório ora analiso, pelo que se verifica litispendência, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da referida sentença.
Ante o exposto, resolvendo o litígio sem resolução de mérito na forma do art. 485, V do CPC reconheço a ocorrência de litispendência entre os presentes autos e o processo 0704061-09.2024.807.0014.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0.-3 -
19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/09/2024 03:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 03:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:07
Outras decisões
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29/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA BARROS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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