TJDFT - 0782154-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782154-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA GUIMARAES PARREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que o cálculo de id. 242779308 promoveu destaque de honorários contratuais incidentes sobre a verba de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, o que resulta em aparente divisão interna da verba devida ao próprio advogado da parte autora.
Por outro lado, o cálculo de id. 241867411, apresentado anteriormente, não contém essa inconsistência e reflete corretamente o valor dos honorários sucumbenciais devidos, conforme os parâmetros fixados no acórdão, não impugnados pelas partes.
Diante disso, homologo o cálculo de id. 241867411.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal) com base no cálculo ora homologado.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Sem prejuízo, dê-se ciência à parte autora acerca do documento de id. 243844745.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
07/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:12
Outras decisões
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24/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782154-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA GUIMARAES PARREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para "declarar a inexistência de débito da parte autora relativo a quantias pagas em duplicidade à título de auxílio alimentação no período de 05/2002 a 10/2002".
Em sede recursal, foi mantida a decisão, sendo o Distrito Federal condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Tendo em vista a inexistência de condenação ao pagamento de quantia certa, determino que o percentual de honorários fixado incida sobre o valor atualizado da causa, visto ser esse correspondente ao montante do débito declarado inexigível.
Prestados tais esclarecimentos, retornem os autos à contadoria.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782154-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA GUIMARAES PARREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para "declarar a inexistência de débito da parte autora relativo a quantias pagas em duplicidade à título de auxílio alimentação no período de 05/2002 a 10/2002".
Em sede recursal, foi mantida a decisão, sendo o Distrito Federal condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Tendo em vista a inexistência de condenação ao pagamento de quantia certa, determino que o percentual de honorários fixado incida sobre o valor atualizado da causa, visto ser esse correspondente ao montante do débito declarado inexigível.
Prestados tais esclarecimentos, retornem os autos à contadoria.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:49
Outras decisões
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02/06/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/06/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUZIA GUIMARAES PARREIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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17/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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