TJDFT - 0721467-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VANESSA PLETZ NEDER em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO NEDER DE FARO FREIRE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO NEDER DE FARO FREIRE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GEORGIA NEDER DE FARO FREIRE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SUELY PLETZ NEDER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721467-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO ESPÓLIO DE: SUELY PLETZ NEDER REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE SENTENÇA Cuida-se de procedimento incidental de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha - autos nº 0766191-97.2022.8.07.0016-, ajuizado pelo BANCO DO BRASIL em face do espólio de SUELY PLETZ NEDER.
O requerente pretende a habilitação de crédito no valor de R$800.081,78 (oitocentos mil e oitenta e um reais e setenta e oito reais centavos), conforme sentença proferida nos autos da ação monitória n° 0700754-23.2023.8.07.0001.
Devidamente intimado, o inventariante reconheceu a obrigação e anuiu com a habilitação, conforme petição de ID.212103267. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o crédito cuja habilitação é pretendida está estampado nos documentos de ID.201862699, sendo que a concordância do inventariante implica no reconhecimento do crédito e redunda na assunção da obrigação pelo espólio.
Assim, deve ser declarado habilitado o crédito e determinada a adoção das medidas legalmente preceituadas para a sua satisfação.
Diante do exposto, declaro habilitado o crédito individualizado pelo habilitante no importe de R$ 800.081,78 (oitocentos mil, oitenta e um reais e setenta e oito centavos), o qual deverá continuar sendo atualizado, de modo a contemplar a atualização monetária até que seja definitivamente solvido.
Conforme §2º do art. 642 do CPC, determino a separação do monte partilhável de valores e ou bens suficientes para a quitação do crédito habilitado, de forma a ser, se o caso, procedida a alienação de bem para satisfação do crédito reconhecido.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do respectivo inventário.
Custas finais pelo habilitante.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente em processo sucessório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
16/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA PLETZ NEDER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA PLETZ NEDER em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721467-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA INVENTARIADO(A): SUELY PLETZ NEDER DECISÃO Considerando o recolhimento das custas(ID.201862703) e a atualização do valor da causa, intime-se o inventariante e os herdeiros/legatários habilitados para manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito, na forma do art. 642 do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias. À Secretaria para retificar o cadastro para: a) constar no polo passivo o espólio de SUELY PLETZ NEDER, representado pelo inventariante e seus advogados; b) constar os herdeiros da falecida no polo outros interessados, e dos respectivos advogados constituídos no inventário n.0766191-97.2022.8.07.0016, intimando-os para se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito, conforme art. 642 do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
17/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:02
Outras decisões
-
10/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO NEDER DE FARO FREIRE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO NEDER DE FARO FREIRE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGIA NEDER DE FARO FREIRE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VANESSA PLETZ NEDER em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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