TJDFT - 0708785-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708785-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: DARIO DE ALMEIDA MENEZES, DECIO DE ALMEIDA MENEZES, DEOCLIDES FERREIRA DE MENEZES JUNIOR, DENIZE DE ALMEIDA MENEZES SOARES, EIDILENA DE ALMEIDA MENEZES, IRACEMA MARQUES DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado.
Isso porque cuida-se de ação cujo valor excede quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais.
Dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Além disso, a petição inicial foi endereçada à Vara Cível de Santa Maria.
Impõe-se, pois, a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, resguardado o direito do autor de demandar pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação previamente designada.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 20:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708785-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: DARIO DE ALMEIDA MENEZES, DECIO DE ALMEIDA MENEZES, DEOCLIDES FERREIRA DE MENEZES JUNIOR, DENIZE DE ALMEIDA MENEZES SOARES, EIDILENA DE ALMEIDA MENEZES, IRACEMA MARQUES DE ALMEIDA D E S P A C H O Intime(m)-se o(s) autor(es) para esclarecer(em) se pretende(m) o ajuizamento da presente demanda neste Juizado, tendo em vista que a petição inicial está endereçada à Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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