TJDFT - 0732517-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 18:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 18:12 Expedição de Ofício. 
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                                            26/05/2025 14:27 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 02:16 Decorrido prazo de IVANEI MOREIRA LISBOA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 02:15 Publicado Ementa em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PESQUISA RENAJUD.
 
 RESTRIÇÕES.
 
 RENAINF.
 
 COMUNICAÇÃO DE VENDA.
 
 TITULARIDADE DO EXECUTADO.
 
 PENHORA DE VEÍCULO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu o pedido de penhora de veículo encontrado na pesquisa Renajud.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em analisar o direito do credor em ter deferido pedido de penhora do veículo registrado em nome do devedor.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A parte exequente pretende a penhora de veículo que possui restrições diversas, dentre elas, a restrição por “intenção de venda” e por “comunicação da venda”, o que publiciza a terceiros que o veículo foi alienado a outrem.
 
 Desse modo, não há penhora a ser decretada sobre o bem que não integra o patrimônio do Executado. 3.1.
 
 Mantida a decisão agravada que indeferiu a penhora sobre o veículo constante da pesquisa Renajud.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “Não cabe penhora sobre veículo que contenha restrição de comunicação de venda junto ao sistema Renajud, pois o bem não mais integra o patrimônio do executado.”
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                                            24/04/2025 16:25 Conhecido o recurso de IVANEI MOREIRA LISBOA - CPF: *16.***.*73-68 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            24/04/2025 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2025 18:35 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            13/03/2025 17:26 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/02/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 14:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/01/2025 13:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            03/01/2025 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 14:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2024 15:31 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 18:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 17:25 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2024 02:15 Publicado Despacho em 25/11/2024. 
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                                            23/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            21/11/2024 13:31 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 13:38 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            07/11/2024 16:54 Decorrido prazo de IVANEI MOREIRA LISBOA - CPF: *16.***.*73-68 (AGRAVANTE) em 29/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:15 Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:16 Publicado Certidão em 22/10/2024. 
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                                            21/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            17/10/2024 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 20:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2024 10:52 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/09/2024 02:17 Publicado Certidão em 27/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0732517-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANEI MOREIRA LISBOA AGRAVADO: MANOEL MARCOS GOMES DOS SANTOS Origem: 0702206-16.2024.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: IVANEI MOREIRA LISBOA a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: MANOEL MARCOS GOMES DOS SANTOS para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
 
 Conforme mandado ID 64031019 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: MANOEL MARCOS GOMES DOS SANTOS não foi localizado (a).
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
 
 Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
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                                            24/09/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2024 18:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2024 02:15 Decorrido prazo de IVANEI MOREIRA LISBOA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 16:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 18:05 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            24/08/2024 04:52 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            13/08/2024 02:16 Publicado Decisão em 13/08/2024. 
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                                            12/08/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            08/08/2024 15:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/08/2024 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2024 13:19 Expedição de Ofício. 
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                                            07/08/2024 19:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/08/2024 10:27 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 10:27 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            06/08/2024 15:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/08/2024 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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