TJDFT - 0739758-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 07:54 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            28/04/2025 12:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            28/04/2025 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 09:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            25/04/2025 02:16 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 24/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:15 Publicado Despacho em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 02:16 Decorrido prazo de GISELLE RIBEIRO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 14:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            08/04/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 14:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            08/04/2025 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 16:32 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            07/04/2025 16:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            07/04/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 16:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            04/04/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 15:11 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) 
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                                            04/04/2025 15:11 Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) 
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                                            04/04/2025 10:54 Juntada de Petição de agravo 
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                                            31/03/2025 02:15 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713458-56.2023.8.07.0005 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: FABIANO GUEDES DE ALMEIDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO DA DEFESA.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 AMEAÇA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 ESPECIAL RELEVÂNCIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 MÍNIMO LEGAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AGRAVANTE.
 
 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
 
 BIS IN IDEM.
 
 DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RENÚNCIA EXPRESSA DA VÍTIMA.
 
 A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ostenta especial relevo, principalmente quando uníssona com a versão dada em sede inquisitorial e corroborada por elementos probatórios colhidos na fase de instrução.
 
 A ausência de laudo pericial relativo às lesões corporais experimentadas pela vítima não justifica a absolvição do réu, especialmente porque as lesões foram objeto de registro fotográfico e encontram reforço probatório na prova oral.
 
 Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, mediante provas suficientes para formar um juízo de convicção seguro, a condenação do réu é medida que se impõe.
 
 Mostra-se inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, em relação ao delito de lesão corporal, diante da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes penais do réu e das circunstâncias do crime. À míngua de fundamento hábil para desabonar a circunstância judicial da culpabilidade, quanto ao crime de ameaça, em razão da ausência de elementos concretos que evidenciem maior censurabilidade da conduta atribuída ao agente, bem como de circunstâncias que indiquem que as consequências ultrapassaram a normalidade do tipo, importa ser mantida apenas a avaliação desfavorável dos antecedentes.
 
 Após a inclusão do § 13, no artigo 129, do Código Penal, que fixa pena específica para a lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do referido diploma, configura bis in idem, porquanto possuem idêntico escopo de proteção.
 
 Incabível a fixação de indenização mínima por danos morais na hipótese em que há renúncia expressa da vítima.
 
 O recorrente alega violação ao artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao argumento de que não ocorre bis in idem entre a agravante (prevalência das relações domésticas de coabitação) e o crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, porque a Lei Maria da Penha visa recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
 Suscita, nesse aspecto, o tema 1.197 dos recursos repetitivos do STJ.
 
 II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP.
 
 Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
 
 III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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                                            27/03/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 14:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            27/03/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 14:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            27/03/2025 14:49 Recurso Especial não admitido 
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                                            26/03/2025 13:03 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            26/03/2025 13:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            26/03/2025 12:38 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 12:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            26/03/2025 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 02:17 Decorrido prazo de GISELLE RIBEIRO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 02:19 Publicado Certidão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 11:09 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            12/03/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 16:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            06/03/2025 15:17 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            21/02/2025 02:17 Publicado Ementa em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            14/02/2025 17:22 Conhecido o recurso de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            14/02/2025 16:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/12/2024 15:53 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            17/12/2024 15:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/11/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 13:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            22/10/2024 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2024 02:16 Decorrido prazo de GISELLE RIBEIRO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 02:16 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 18/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:16 Publicado Decisão em 27/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            25/09/2024 14:26 Expedição de Ofício. 
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                                            24/09/2024 17:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/09/2024 14:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            20/09/2024 13:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/09/2024 13:04 Distribuído por 2 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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