TJDFT - 0757250-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASA SUL ATACADAO PNEUS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela requerida objetivando o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia ou, no mérito, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. 2.
Na origem, a autora/recorrida ajuizou ação em face da ré/recorrente, na qual alega que dessa última adquiriu quatro pneus, quatro válvulas e os serviços de alinhamento e balanceamento e que, no mesmo dia da troca, começou a sair fumaça do pneu que, de repente, se soltou, o que fez com que o carro atingisse a guia; a requerida/recorrente, em sua contestação, nega que tenha havido defeito de fabricação ou vício em um dos serviços prestados, alegando que o dano decorreu de forte impacto contra obstáculo ou inadequação e, para comprovar suas alegações, afirma a necessidade de perícia e, desta forma, a incompetência dos Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em (i) analisar se havia necessidade de perícia e, portanto, se os Juizados Especiais Cíveis possuem competência; no mérito, (ii) verificar a responsabilidade da requerida pelos danos materiais sofridos pela autora; (iii) verificar a ocorrência de danos morais; e analisar a adequação da indenização arbitrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 5º da Lei 9099/95, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 5.
Constitui ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando a dilação probatória é imprescindível à formação de convencimento quanto à veracidade das alegações. 5.1.
Na hipótese, o juiz indeferiu a prova requerida pela recorrente, de modo que o cerceamento de defesa é evidente. 6.
A exigência de prova pericial torna a causa complexa, de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/1995. 7.
Acolhida a preliminar, prejudicada a análise do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada e, acolhida a preliminar de incompetência, extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099, art. 3º, art. 5º. -
10/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/11/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739758-36.2024.8.07.0000
Aupol Consultoria e Assessoria de Negoci...
Giselle Ribeiro
Advogado: Valeria Claudia da Costa Coppola
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 08:00
Processo nº 0720041-75.2024.8.07.0020
Arthur Goncalves Bento
Apam - Associacao de Pais, Alunos e Mest...
Advogado: Ana Carolina Goncalves Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:19
Processo nº 0708749-73.2022.8.07.0017
Santander Brasil Administradora de Conso...
Andre da Costa Pinto
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 12:11
Processo nº 0739170-26.2024.8.07.0001
Germano Cesar de Oliveira Cardoso
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 09:54
Processo nº 0732517-11.2024.8.07.0000
Ivanei Moreira Lisboa
Manoel Marcos Gomes dos Santos
Advogado: Lucas dos Santos Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:30