TJDFT - 0724859-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2025 18:19
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/11/2024 15:42
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATENDE BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:56
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724859-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: ATENDE BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME Decisão A exequente requer seja oficiado às administradoras de cartões de crédito listadas no ID 209311055, com o objetivo de localizar valores em nome da sociedade empresária executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A propósito, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal: "Não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de que esta continua exercendo atividade empresarial. 2.
O colendo STJ equipara a penhora sobre o direito de crédito à constrição sobre o faturamento da empresa devedora, exigindo, para tanto, sejam tomadas as cautelas necessárias, quando a adoção da medida se mostrar possível, com vistas a não inviabilizar a atividade empresarial.
Se não há comprovação sequer de atividade empresarial, a pesquisa para averiguação de eventuais recebíveis afigura-se inútil. (Acórdão 1835240, 07452764120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 209311055.
Para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 208272604 (em 21/08/2024), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/09/2024 17:01
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ATENDE BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:59
Outras decisões
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27/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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