TJDFT - 0706201-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO SIQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706201-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO SIQUEIRA REQUERIDO: AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 17/10/23 contratou a requerida para realização de implante dentário pelo valor de R$ 1.827,00.
Menciona que o procedimento foi feito de maneira inadequada, o que lhe causou dores na gengiva.
Diz também que a coroa dentária foi retirada pela requerida, por ser de material inferior, e que não recebeu uma nova e de porcelana.
Requer a restituição do valor pago e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde diz que o requerente abandonou o tratamento e que não compareceu para receber a coroa definitiva.
Menciona que a anterior foi trocada.
Tece comentários sobre a ausência de danos e a litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
A lide envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente figura como destinatário final dos serviços prestados pela clínica odontológica requerida.
As partes são consumidor e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
O requerente requer, como pedido principal, a restituição do valor pago, por entender que não houve a prestação dos serviços a contento.
Contudo, eventual falha na prestação dos serviços não foi comprovada.
Eventuais atrasos pontuais nas consultas ou remarcações não caracterizam, por si só, falha nos serviços a ponto de denotarem a rescisão do contrato de prestação de serviços.
Por outro lado, o requerente não trouxe nenhum laudo para corroborar que o primeiro implante fora feito de maneira inadequada ou com material inferior.
Nesse contexto, o implante dentário demanda, em primeiro momento, a colocação do implante em si fixado no osso, seguido de um período aproximado de três a seis meses para sedimentação, em que o paciente aguarda essa cimentação natural pelo seu organismo, e somente após é feita a colocação da coroa provisória e, por fim, da coroa fixa.
Como se observa, trata-se de procedimento demorado, que necessita de cuidados pelo paciente, por ser composto de diversas fases.
E no caso em comento, o requerente não comprovou ter havido falha no procedimento em si, apenas alguma demora no atendimento, e mesmo assim pontual.
Por todo o exposto, os pedidos merecem total improcedência.
Não houve a comprovação da má-fé.
A boa-fé é presumida.
O requerente apenas se utilizou do direito de ação consagrado na Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO SIQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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