TJDFT - 0717173-94.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIEMES FRANCISCO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
PARTE CADASTRADA COMO PARCEIRA PARA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA O MESMO FIM.
ARTIGO 5º, § 6º, LEI Nº 11.419/2006.
PORTARIA GC Nº 160/17 - TJDFT.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que a a parte autora/apelante é “parceiro para expedição eletrônica” e foi intimada pessoalmente por meio do sistema, não há necessidade de publicação no órgão oficial ou de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para o mesmo fim, de acordo com o art.5º, §6º da Lei nº 11.419/06. 2.
A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prescreve que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (artigos 2º e 5º). 3.
Os princípios processuais invocados (celeridade, efetividade do processo, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa e subprincípio da adequação e necessidade) não podem ser relevados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Precedentes. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sentença mantida. -
25/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:04
Processo Reativado
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10/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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10/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2024 07:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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