TJDFT - 0738931-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Por meio da petição de ID nº 64570958, a agravante requereu a desistência do recurso, bem como regularizou a representação processual (ID nº 64823834).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, de acordo com o art. 998, do CPC.
Publique-se.
Decorrido o prazo de preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, DF, em 06 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
06/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:41
Homologada a Desistência do Recurso
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04/10/2024 22:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738931-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
AGRAVADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para regularizar sua representação processual, para fins de homologação do pedido de desistência do recurso formulado na petição de ID nº 64570958.
Brasília, DF, em 01 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
01/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738931-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
AGRAVADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, MZ LOG 3 Empreendimento Imobiliário Ltda. pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que ao receber a emenda à inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando o arresto on line de valores da parte agravada, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD.
Em suas razões, o agravante aduz, em apertada síntese, que a agravada deixou de cumprir com o pagamento dos alugueres vencidos nos meses de abril a agosto de 2024, que resultam na importância de R$ 290.499,86 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos).
Afirma que buscou resolveu a questão de forma extrajudicial, e tendo esgotado todas as tentativas ajuizou a execução de título extrajudicial.
Argumenta que, ao contrário do entendimento do juiz singular, está presente o risco da demora, uma vez que está sofrendo severos prejuízos financeiros desde o inadimplemento da agravada.
Destaca,
por outro lado, que o inadimplemento de valores consideráveis sem qualquer perspectiva de regularização imediata, evidencia um risco concreto de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, prejudicando gravemente a agravante, que pode se ver impossibilitada de receber seu crédito ao final da ação.
Argumenta que depende dos valores devidos pela agravada para honrar seus compromissos financeiros junto à OPEA SECURITIZADORA S.A., no âmbito da operação de securitização dos créditos imobiliário.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata antecipação de tutela recursal a fim de que sejam tomadas medidas imediatas de satisfação do crédito, como o bloqueio de ativos financeiro, arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, até o limite do valor executado. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, as razões apresentadas, não delinearam qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Isso porque, a agravante, tem por objeto social o desenvolvimento, construção, venda e locação de condomínio logístico, participação em outras sociedades comerciais civis como acionista ou quotista (ID nº 64078268 - Pág. 5), não sendo plausível que dependa imediatamente dos valores devidos pelo agravante para gerir o empreendimento imobiliário.
Uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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