TJDFT - 0702277-05.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 04:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:23
Conhecido o recurso de ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*13-68 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/10/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/10/2024 01:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702277-05.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou indeferido o pedido de tutela de urgência para compelir o Distrito Federal a submeter a agravante a Consulta em Oncologia.
Na via do presente recurso, a agravante sustenta que a demora para submissão à consulta poderia prejudicar o êxito do tratamento da possível neoplasia de ovário.
Afirma ainda que já foi diagnosticada com outro câncer raro, carcinomatose peritoneal.
Pede a antecipação de tutela recursal a fim de que o Distrito Federal seja compelido a disponibilizar a consulta no prazo de 5 (cinco) dias. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo recolhido.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Conforme artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é direito fundamental de todos, garantido constitucionalmente e dever do Estado, sendo os entes federados responsáveis, de forma solidária, pela sua promoção mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cabe desatacar, ainda, que, nos termos do art. 198 da CF: "As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".
Assim, é dever do Estado garantir o tratamento adequado para preservação da saúde e qualidade de vida do cidadão.
Não obstante, para que haja intervenção do Judiciário, deve se mostrar grave a omissão ou inércia do ente Estatal.
Demais disso, o quadro deve ser de emergência, evitando a concessão de tal medida em detrimento das demais pessoas que aguardam atendimento, cabendo ao Ente Distrital a análise do caso e inclusão no cadastro de pacientes, de acordo com as indicações do médico assistente, quando ao grau de urgência ou emergência.
No caso, o relatório médico de ID 211291309 (origem) aponta a gravidade do quadro da agravante, bastante sintomático, além do primeiro diagnóstico de neoplasia (carcinomatose peritoneal).
Além desse diagnóstico, há ainda possível suspeita de neoplasia no ovário.
Destaque-se que a pretensão é apenas para realização da consulta clínica inicial, a qual possuía urgência no encaminhamento, de modo que somente após ela é que será possível o início do tratamento quimioterápico já recomendado.
Evidente, portanto, que a demora pode comprometer o êxito do tratamento.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o Distrito Federal submeta a agravante à Consulta em Oncologia Clínica em 5 (cinco) dias úteis, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular às expensas do réu, inclusive mediante sequestro de verbas públicas, se necessário.
Delego o cumprimento do mandado de intimação ao Juízo de origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões e colha-se a manifestação do Ministério Público.
Após, retornem os autos para julgamento.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
25/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:57
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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