TJDFT - 0753718-79.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:06
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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22/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753718-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCLENILZA BICALHO DE SA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 164698661), pugnando pela extinção do feito.
Ressalto que, consoante entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do STJ, a expedição do alvará de levantamento no nome da sociedade de advogados exige que esta conste expressamente do instrumento de procuração como outorgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelos credores do cumprimento de sentença contra decisão que negou a transferência para a conta bancária da sociedade de advogados, referente aos créditos devidos a Fabio Ribeiro Porto, Jose Ayrton Mendes Junior, Edwin Aldrin da Silva Paiva, Giovani Batista Zambelli, Edilio Micheletto da Cunha, Giselle Lalucce Alves dos Santos, Gilberto Uchoa de Oliveira, Joao Beno Wollmann, Gilvan Nonato Da Silva e Eduardo Machado do Vale.
A petição foi subscrita pelo advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 2.
Aduziram que o instrumento de procuração outorgado pelos credores autoriza o recebimento de valores e, portanto, não haveria razão para que o advogado não procedesse ao levantamento dos valores. 3.
O Distrito Federal não apresentou contrarrazões. 4.
A controvérsia do recurso diz respeito ao levantamento das importâncias eventualmente pagas pelo Distrito Federal pelo patrono habilitado, ou medida equivalente, como determinação de transferência entre contas. 5.
Dispõe o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça: ?Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019)§ 2º (Revogado pelo Provimento 6, de 2016)§ 3º A instituição bancária dispõe de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do alvará, para a liberação do valor em favor do beneficiário. § 4º A instituição bancária consultará a autenticidade do alvará no site do Tribunal, por meio do código de certificação constante do documento. § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.? (grifo nosso) 6.
Assim, o que se exige para a expedição de Alvará de Levantamento é a existência de instrumento de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. 7.
Consultei o processo na origem e verifique que os instrumentos de procuração outorgados, ID Num. 64072516 - Pág. 1 a ID Num. 64083854 - Pág. 1, conferem poderem poderes ao Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF n. 13.398, para dar quitação e promover o levantamento de valores.
De modo que, na avaliação desse Magistrado, encontra-se o referido Advogado devidamente habilitado para levantar os valores devidos aos seus clientes em razão do cumprimento de sentença. 8.
Esse Colegiado julgou situação semelhante no Agravo de Instrumento n. 0701006-63.2021.8.07.9000, Relator Juiz Gilmar Tadeu Soriano, 14.10.2021, acórdão n. 1377303, razão pela qual entendo que deva ser adotada a mesma solução. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada, autorizando a expedição de Alvará de Levantamento dos valores devidos aos credores em nome do advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07015557320218079000 DF 0701555-73.2021.8.07.9000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA À ALÍQUOTA DEVIDA PELAS PESSOAS JURÍDICAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1.
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2.
No caso concreto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Turma Regional não se pronunciou sobre a questão de fato relativa à outorga de duas das procurações à sociedade de advogados que pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios com retenção na fonte do imposto de renda à alíquota devida pelas pessoas jurídicas. 3.
Para evidenciar a relevância dessa questão de fato, convém anotar que a Corte Especial do STJ, revendo seu posicionamento anterior (EREsp 723.131/RS e REsp 654.543/BA), firmou um novo entendimento no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente ( AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ 23.3.2009). 4.
Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali se proceda a um novo julgamento desses embargos, com pronunciamento sobre a questão de fato neles suscitada. (STJ - REsp: 1046181 DF 2008/0075088-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010) Desta feita, INDEFIRO o pedido de expedição do alvará de levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID XXX, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 6.737,65 mais acréscimos, em favor da parte exequente; R$ 1.659,14 em favor do patrono ANDRE MARQUES PINHEIRO - OAB DF62517 - CPF: *39.***.*41-10.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:43
Expedição de Autorização.
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17/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/04/2023 23:59.
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01/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:46
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 18:01
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/02/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2023 21:01
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MARCLENILZA BICALHO DE SA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 15:58
Recebidos os autos
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26/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2022 10:34
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 10:15
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 16:58
Recebidos os autos
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23/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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