TJDFT - 0707045-69.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LEONICE PEREIRA DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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19/11/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/11/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONICE PEREIRA DA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707045-69.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONICE PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 11/11/2024 16:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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