TJDFT - 0739391-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739391-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA MENEZ, DIRK LODEWIJK ENGERL EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
24/09/2024 07:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:27
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:11
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:42
Homologada a Transação
-
31/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/05/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740229-49.2024.8.07.0001
Fabio Vieira Ferreira Koyama
Alumid Df LTDA
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:05
Processo nº 0732183-74.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Edipo Alves Lacerda
Advogado: Davi Vieira Coelho de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:46
Processo nº 0736180-27.2018.8.07.0016
Sandra Regina da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2018 14:11
Processo nº 0781470-55.2024.8.07.0016
Pablo Vidal de Oliveira Melo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 11:30
Processo nº 0781470-55.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Pablo Vidal de Oliveira Melo
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 11:01